O Poder Judiciário proferiu sentença na qual condena, por atos de improbidade administrativa, o ex-prefeito Raimundo Soares do Nascimento. O motivo foi a ausência de prestação de contas do Convênio 115, de 2012, firmado com a Secretaria de Estado da Cultura, para a realização da Festa do Divino Espírito Santo. Notificado, o ex-gestor apresentou a manifestação no sentido de que a lei improbidade só se aplica quando houver demonstração e comprovação de desonestidade. No mérito, alegou não ter praticado a qualquer ato de improbidade administrativa. A sentença foi proferida posterior ao Mutirão Contra a Corrupção, realizada na última semana de maio e na primeira semana de junho em dezenas de comarcas do Maranhão.
A sentença, que traz a assinatura do juiz titular Rodrigo Terças Santos, relata que no caso em questão o ex-prefeito de Alcântara é acusado de ato de improbidade por não ter apresentado as contas do citado convênio, no valor de R$ 142.433,50. Portanto, discute-se aqui o dever constitucional e legal de prestação de contas do referido convênio. Ao fundamentar a sentença, o juiz relata que o dispositivo legal que trata dos atos ímprobos de agentes públicos é a Lei Federal 8.429/92. “Nela o legislador tipificou três vertentes ditas como atos de improbidade, são elas: os atos que culminem em enriquecimento ilícito, aqueles que causem danos ao erário e por fim os que atentem contra os princípios da administração pública, aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa. É sobre essa última ótica que versa a presente ação”, explicita.
E segue: “Os princípios da administração pública estão expressos no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988. São eles, a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. São os ditos princípios expressos. Há outros espalhados no texto constitucional como a economicidade, a razoabilidade (com sede material no devido processo legal) e o múnus de prestar contas”.
O Judiciário entendeu que o ex-prefeito deixou de prestar contas do Festejo do Divino, firmado com a Secretaria de Estado da Cultura, verificando que Raimundo Soares não prestou contas, bem como não apresentou nenhuma documentação referente a implementação do convênio em sua totalidade. “Diante das análises feitas e considerando a farta documentação existente nos autos, pela qual se percebe que o réu não demonstrou a regular destinação dos recursos públicos recebidos, é inconteste a violação do dever de prestação de contas, exigência prevista em ordem constitucional e legal, além do princípio de honestidade”, enfatiza o magistrado na sentença.
Veja o que diz a sentença: “Por outro lado, das peças de defesa não constam quaisquer contrariedades ao fato não terem sido prestadas a contas acima mencionadas, tornando-se tal questão incontroversa, não trazendo, por conseguinte, a parte requerida qualquer documentação que comprova a prestação de contas (…) Impera na jurisprudência pátria o entendimento de que para se sustentar uma condenação por improbidade administrativa baseada em ato atentatório contra os princípios da administração pública (art. 11 da Lei n°. 8429/92), deve haver prova do dolo e má-fé do agente público.
Por fim, o Poder Judiciário julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na ação, no sentido de condenar o requerido nos seguintes termos: Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos, tendo em vista a quantidade e natureza dos atos de improbidade praticados pelo requerido; Multa civil no valor de 30 vezes o valor da remuneração percebida pelo requerido à época dos fatos; Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos.
Raimundo Soares foi condenado, ainda, ao ressarcimento de R$ 142.433,50 (cento e quarenta e dois mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta centavos), referente ao valor recebido pelo convênio do Festejo do Divino, firmado com a Secretaria de Estado da Cultura, a ser atualizado mensalmente pelo INPC, desde a data do recebimento do valor 14.05.2012, bem como acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da data da citação, feita em março do ano passado.
“A comarca de Alcântara participou do mutirão de improbidade administrativa e foram proferidas, além da sentença acima, mais quatro sentenças, seis decisões e cinco despachos. Muitos outros processos já haviam sido movimentados antes do mutirão e, à medida que estão retornando conclusos, após o mutirão, estão sendo analisados, decididos e julgados, recebendo alta prioridade em sua tramitação”, complementou o juiz.
Nenhum comentário:
Postar um comentário