A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) condenou o município de Santa Helena a pagar indenização de R$ 45 mil, por danos morais, a uma paciente do hospital municipal, em razão da morte do bebê que ela esperava quando deu entrada na unidade em trabalho de parto. O órgão colegiado considerou que a causa do óbito do feto foi reflexo da falta de tratamento adequado por parte da equipe médica que, por negligência, submeteu a gestante à longa espera no corredor do hospital e postergou a realização da cirurgia cesariana.
De acordo com os autos, a autora da ação entrou em trabalho de parto no dia 19 de junho de 2009, dirigindo-se ao Hospital Municipal Braga Weba. Disse que foi, inicialmente, atendida apenas por enfermeiras, que administraram remédios para dor e que, pela demora no parto da criança e ausência de socorro emergencial, teve seu quadro clínico agravado com hemorragia grave, tendo de deixar o hospital cinco horas e meia depois da entrada, após realização da cesariana, com destino ao Hospital Materno-Infantil do município de Pinheiro, onde, devido às falhas indicadas, a criança morreu.
Após a sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Helena, o município apelou ao TJ-MA, alegando cerceamento de defesa e ausência de responsabilidade em indenizar, considerando que não existem provas aptas a caracterizar a omissão indicada. Sustentou que a causa da morte do feto fora diagnosticada antes do início do trabalho de parto.
Voto
Em relação à alegação de cerceamento de defesa, o relator da apelação, desembargador José de Ribamar Castro, rejeitou a preliminar, por entender que todos os elementos necessários para o esclarecimento da controvérsia já se encontravam nos autos.
No mérito, Ribamar Castro disse que, considerando a perfeita aplicabilidade, em harmonia com a jurisprudência superior, da teoria do risco administrativo, verificou como devidamente demonstradas as alegações da autora, uma vez que comprovado o dano – imensurável abalo moral decorrente da morte de nascituro por “hipoxia intrauterina” –, a conduta lesiva – demora da equipe médica na realização da cirurgia cesariana e no diagnóstico da situação de risco –, o nexo de causalidade e a inexistência de qualquer excludente da ilicitude.
O relator observou ter sido demonstrado que o feto chegou ao hospital com vida, fato indicado, inclusive, pelo apelante. Considerou comprovado o nexo causal entre os danos sofridos pela paciente e a omissão praticada pelo hospital. Em razão disso, reconheceu o dever de o município indenizar o dano moral causado.
Quanto ao valor fixado em primeira instância, o relator entendeu estar em conformidade com os valores proclamados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para casos de erro médico ocorridos em hospitais públicos com o resultado de morte.
Os desembargadores Raimundo Barros e Ricardo Duailibe também negaram provimento à apelação do município de Santa Helena, mantendo a sentença da Justiça de 1º Grau.
(Informações do TJ-MA)
De acordo com os autos, a autora da ação entrou em trabalho de parto no dia 19 de junho de 2009, dirigindo-se ao Hospital Municipal Braga Weba. Disse que foi, inicialmente, atendida apenas por enfermeiras, que administraram remédios para dor e que, pela demora no parto da criança e ausência de socorro emergencial, teve seu quadro clínico agravado com hemorragia grave, tendo de deixar o hospital cinco horas e meia depois da entrada, após realização da cesariana, com destino ao Hospital Materno-Infantil do município de Pinheiro, onde, devido às falhas indicadas, a criança morreu.
Após a sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Helena, o município apelou ao TJ-MA, alegando cerceamento de defesa e ausência de responsabilidade em indenizar, considerando que não existem provas aptas a caracterizar a omissão indicada. Sustentou que a causa da morte do feto fora diagnosticada antes do início do trabalho de parto.
Voto
Em relação à alegação de cerceamento de defesa, o relator da apelação, desembargador José de Ribamar Castro, rejeitou a preliminar, por entender que todos os elementos necessários para o esclarecimento da controvérsia já se encontravam nos autos.
No mérito, Ribamar Castro disse que, considerando a perfeita aplicabilidade, em harmonia com a jurisprudência superior, da teoria do risco administrativo, verificou como devidamente demonstradas as alegações da autora, uma vez que comprovado o dano – imensurável abalo moral decorrente da morte de nascituro por “hipoxia intrauterina” –, a conduta lesiva – demora da equipe médica na realização da cirurgia cesariana e no diagnóstico da situação de risco –, o nexo de causalidade e a inexistência de qualquer excludente da ilicitude.
O relator observou ter sido demonstrado que o feto chegou ao hospital com vida, fato indicado, inclusive, pelo apelante. Considerou comprovado o nexo causal entre os danos sofridos pela paciente e a omissão praticada pelo hospital. Em razão disso, reconheceu o dever de o município indenizar o dano moral causado.
Quanto ao valor fixado em primeira instância, o relator entendeu estar em conformidade com os valores proclamados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para casos de erro médico ocorridos em hospitais públicos com o resultado de morte.
Os desembargadores Raimundo Barros e Ricardo Duailibe também negaram provimento à apelação do município de Santa Helena, mantendo a sentença da Justiça de 1º Grau.
(Informações do TJ-MA)
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