AQUILES EMIR
O governador Flávio Dino (PCdoB) poderá ter sua votação anulada se não providenciar, até 17 de setembro, a substituição do vice-governador Carlos Brandão de sua chapa, pela qual concorre à reeleição. O entendimento é do advogado Sérgio Muniz, que foi juiz do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MA) de 2012 a 2013, pois entende que, ao assumir o cargo de governador, em abril deste ano, em substituição ao titular, Brandão tornou-se inelegível para a reeleição, portanto só pode concorrer, este ano, ao cargo de governador.
A opinião foi manifestada, por telefone, no programa Ponte e Vírgula, da Difusora FM, nesta terça-feira (07), quando o advogado Carlos Sérgio Barros (foto), que presta serviços à chapa do governador, era entrevistado.
Diferentemente de Muniz, Barros entende que Brandão é elegível à reeleição, pois sua atribuição constitucional é substituir ou suceder o titular, e lembrou que tanto o ex-governador de São Paulo Geraldo Alckmin quanto o presidente Michel Temer estiveram em situações semelhantes e não tiveram seus direitos prejudicados.
Sérgio Muniz chegou a ser irônico ao desafiar o governador, “que tanto se proclama conhecedor de Direito Eleitoral”, a manter o vice. Segundo ele, se isto ultrapassar a data de 17 de setembro, a partir do dia 18 do mesmo mês, “a chapa cai”, e neste caso tanto Flávio Dino quanto Carlos Brandão estarão com seus registros passíveis de anulação, e seus votos podem ser considerados nulos, o que pode dar ao segundo colocado a condição de eleito, ainda no primeiro turno, se na soma dos votos válidos ultrapassar os 50% mais 1.
O debate sobre a questão ganhou dimensão maior após a consulta protocolada na Procuradoria Eleitoral do Ministério Público Federal pelo senador João Alberto, presidente estadual do MDB, para saber se Carlos Brandão pode ou não ser candidato. Não é uma impugnação, como destaca Carlos Sérgio Barros, pois pedida uma opinião, e enquanto isto “o vice-governador continua candidato”.
Inelegibilidade – Sérgio Muniz (foto) baseia-se na Lei Complementar 64 de 1990, que no parágrafo 2° do Artigo 1°, diz que, dentre outros, são inelegíveis:
“§ 2° O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular”.
A situação fica mais complicada para Carlos Brandão no parágrafo seguinte, que torna inelegível até seus parentes:
“§ 3° São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição”.
A Revista Eletrônica do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), sobre a interpretação de inelegibilidades, publicou em 2012:
“A Lei Complementar nº 64/90 prevê, em seu art. 1º, § 2º, uma regra específica para os vices (vice-presidente, vice-governador e vice-prefeito), segundo a qual eles poderão candidatar-se a outros cargos, preservando seus mandatos, desde que, nos seis meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.
O vice-prefeito que estiver exercendo segundo mandato consecutivo pode concorrer ao cargo de prefeito numa terceira eleição, sendo que, se ele (como vice) substituiu o titular nos seis meses anteriores à eleição, não poderá posteriormente se reeleger como prefeito (Res.-TSE nº 22.757/DF)”.
O promotor e procurador geral do Tribunal Regional de Pernambuco (TRE-PE) Francisco Dirceu Barros (foto), numa consulta a caso semelhante, fez a seguinte observação no site jus.com.br. Acompanhe a consulta:
Pergunta – O vice-prefeito reeleito que tenha substituído o titular nos seis meses anteriores ao pleito poderá se candidatar ao cargo de prefeito na eleição subsequente?
Resposta: “O vice-prefeito reeleito que tenha substituído o titular em ambos os mandatos poderá se candidatar ao cargo de prefeito na eleição subsequente, desde que as substituições não tenham ocorrido nos seis meses anteriores ao pleito” (TSE – Res. no 22.815 – DJ 24-6-2008, p. 20).
Pergunta – Na hipótese de havê-lo substituído, o vice poderá concorrer ao cargo do titular, neste caso, será possível a reeleição e a possibilidade de concorrer ao cargo de vice?
Resposta – O vice que não substituiu o titular dentro dos seis meses anteriores ao pleito poderá concorrer ao cargo deste, sendo-lhe facultada, ainda, a reeleição, por um único período. Na hipótese de havê-lo substituído, o vice poderá concorrer ao cargo do titular, vedada a reeleição e a possibilidade de concorrer ao cargo de vice” (TSE – Res. no 21.791 – DJ 5-7-2004, p. 1).
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