Tiro saiu pela culatra: decreto de Dino contra Dino!
Por Mozart Baldez*
Ao editar um Decreto proibindo ou impedindo que veículos com IPVA atrasados sejam apreendidos no Estado do Maranhão, o Governador do Estado atirou no seu próprio pé.
A ordem para as apreensões partiam do seu próprio governo e agora o próprio governo proíbe o que ele mesmo determinava. Ora bolas. Dá para entender ou não?
E os veículos que foram leiloados? o lesado ingressa em juízo contra o Estado e pede o pagamento indenizatório com perdas e danos morais e materiais.
Na verdade, a prática de confiscação dos veículos em blitze por causa do atraso do IPVA é considerada inconstitucional se a apreensão se der exclusivamente devido ao tributo atrasado. O governo poderia e poderá recorrer a outras formas de cobrança do imposto, sem precisar ofender o direito à propriedade, garantido pela Constituição Federal. O Estado não pode executar de ofício, isto é, sem o Judiciário, o débito que o contribuinte tenha. O Supremo Tribunal (STF) Federal já tomou decisões no sentido de que o Estado não pode fazer apreensão de bens para cobrar dívidas tributárias. Contudo, as decisões se referem a questões comerciais, por isso o entendimento de que isso se aplicaria ao IPVA não é pacificado.
A possibilidade de indenização ocorreria pelo abuso de autoridade nos casos em que a apreensão do veículo ocorrer exclusivamente por falta de pagamento do IPVA. O artigo 37 da Constituição, parágrafo 6º, define que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros”. Com base nesse fator constitucional caberia ao Estado indenizar o particular afetado pelos atos de seus agentes.
Seria necessária, ainda, a comprovação dos prejuízos que o proprietário do carro teve devido à sua apreensão, com a apresentação de recibos de táxi. Profissionais que utilizam o carro para trabalhar, como taxistas ou entregadores têm mais facilidade para fazer essa comprovação.
Nenhum comentário:
Postar um comentário