Compensação ambiental é um mecanismo financeiro que visa contrabalançar os impactos ambientais previstos ou já ocorridos na implantação de empreendimento. É uma espécie de indenização pela degradação, na qual os custos sociais e ambientais identificados no processo de licenciamento são incorporados aos custos globais do empreendedor.
Todo empreendimento tem potenciais impactos negativos sobre a natureza. A criação de usina hidrelétrica em geral causa a inundação da vegetação existente na área destinada à formação do reservatório, um impacto ambiental significativo, em especial quando leva à inundação de extensas áreas. Com isto é prejudicada a parcela do ecossistema onde se insere o empreendimento, que sofre perdas expressivas de espécies vegetais e animais.
Há impactos ao meio ambiente que não são passíveis de mitigação, ou seja, não é possível a reversão do dano. São exemplos disso, a perda da biodiversidade de uma área ou a perda de áreas representativas dos patrimônios cultural, histórico e arqueológico. Nestes casos, o poder público – através do art. 36 da lei do SNUC – determinou que a compensação das perdas se daria por intermédio da destinação de recursos para a manutenção ou criação de unidades de conservação. A compensação faz com que o empreendedor que altere uma parcela do ambiente natural com a implantação do seu projeto, seja obrigado a viabilizar a existência de uma unidade de conservação de proteção integral, espécie de UC cujo o objetivo é manter, para as futuras gerações, uma área de características as mais semelhantes possíveis às da região afetada.
A arrecadação e destinação dos recursos está relacionada à execução do licenciamento ambiental: se o processo é estadual ou municipal, cabe ao órgão ambiental estadual já que responsável pelo licenciamento nestas esferas; se o processo de licenciamento é federal, caberá ao Comitê de Compensação Ambiental Federal (CCAF), órgão colegiado presidido pelo IBAMA, por sua vez o órgão licenciador federal. O Instituto Chico Mendes, órgão responsável pela gestão das unidades de conservação federais, será envolvido sempre que o empreendimento afetar estas unidades.
Ainda na esfera federal está a Câmara Federal de Compensação Ambiental (CFCA), um colegiado composto por membros dos setores público e privado, da academia e da sociedade civil, criado no âmbito do Ministério do Meio Ambiente. Ele supervisiona e orienta o cumprimento da legislação referente à compensação ambiental oriunda do licenciamento ambiental federal, além de estabelecer prioridades e diretrizes e auditar a aplicação dos recursos da compensação ambiental federal.
Os recursos arrecadados na compensação ambiental de um empreendimento devem ser aplicados de acordo com uma ordem de prioridade (art. 33 do decreto 4340/02): 1º a regularização fundiária e demarcação das terras; 2º elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo; 3º aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento e proteção da unidade, compreendendo sua área de amortecimento; 4º o desenvolvimento de estudos necessários à criação de nova unidade de conservação; e 5º o desenvolvimento de pesquisas necessárias para o manejo da unidade de conservação e área de amortecimento.
Por oeco.org.com.br
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