Conforme noticiado amplamente, o ex-diretor de abastecimento da
Petrobrás, Paulo Roberto Costa, firmou um acordo com os investigadores da
Policia Federal e do Ministério Público Federal em troca de benefícios penais,
como redução de pena etc.
A figura jurídica em epígrafe tem cabimento quando o criminoso colabora
com as autoridades, confessando a prática do crime e denunciando terceiros, com
o desiderato de facilitar a elucidação de ações delituosas e a descoberta de
seus autores e coautores. Com efeito, há casos excepcionais de esquemas
criminosos tão complexos a ponto de obstarem a colheita de provas pelos meios
convencionais de apuração e investigação.
Os prêmios a que o delator (colaborador, como emprega a legislação mais
moderna) faz jus podem resultar em perdão judicial (e a conseqüente extinção da
punibilidade), redução ou substituição da pena, sobrestamento do processo ou
início do cumprimento da pena em regime aberto. A validade das negociações
realizadas dependerá sempre de homologação da autoridade judiciária competente.
O instituto em foco é amplamente utilizado na Itália (o maior exemplo
foi a operação mãos limpas) e nos Estados Unidos, mormente nos crimes contra o
sistema financeiro, a ordem tributária, a ordem econômica e os praticados com
violência à pessoa.
Em nosso acervo legislativo, o referido benefício foi introduzido pela
Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), no bojo de uma espécie de “direito
penal de emergência”, como meio de enfrentar a onda de violência que viceja na
sociedade brasileira, sobretudo a criminalidade organizada.
Posteriormente, outros diplomas legais passaram a regular a
matéria, a saber: Lei nº 7.492/86 (crimes contra o sistema financeiro
nacional); Lei nº 8.137/90 (crimes contra a ordem econômica, tributária
e contra as relações de consumo); Lei nº 9.269/96 (introduziu a delação
premiada para o crime de extorsão mediante seqüestro, tipificado no art. 159 do
Código Penal); Lei nº 9.613/98 (crimes de lavagem de dinheiro); Lei
nº 9.807/99 (proteção às vítimas e testemunhas ameaçadas); Lei nº
11.343/06 (Lei Antidrogas) e a recente Lei nº 12.850/2013 (que
define organização criminosa).
Conforme disponha a lei que o discipline, o benefício penal recebe
denominações distintas, como delação premiada, delação perdoada, delação
premial, denúncia premiada, traição premiada, colaboração espontânea, revelação
eficaz, colaboração efetiva e voluntária, cooperação eficaz, traição benéfica e
confissão espontânea.
A aplicação do instituto poderá ocorrer em qualquer
fase da persecução penal (investigação policial ou processo criminal). A
legislação aplicável é categórica ao estabelecer que o ato de colaboração
(delação) tem que produzir efeitos concretos, permitindo, por exemplo, o
desmantelamento da quadrilha, a prisão de seus integrantes, a identificação dos
demais coautores, o esclarecimento da trama delituosa, a apreensão da droga, a
recuperação do produto do crime ou a localização e libertação da pessoa
sequestrada.
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