Uma decisão por liminar (temporária e antecipada), do juiz Rodrigo Otávio Terças Santos, titular da Comarca de Alcântara, determina que o Município de Alcântara suspenda, no prazo de 72h, os atos de posse e nomeação de sete servidores municipais nomeados e empossados pela gestão anterior, no ano de 2016.
Os servidores identificados por Janilce Pereira Amorim, Jocidete Garcia, Lucivanda Pereira Nogueira, Neyrelle Pereira Cruz, Rosivaldo Lemos Gusmão, Valdemir Souza Pereira e Valdivino de Jesus Costa, ficam afastados do serviço público e sem receber o pagamento da remuneração até o julgamento final da Ação Civil movida pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, que pediu a suspensão da nomeação, posse e remuneração desses servidores, bem como a nomeação dos candidatos imediatamente classificados em concurso público realizado pela gestão anterior.
De acordo com a Defensoria Pública Estadual (DPE), os sete funcionários requeridos na ação foram empossados em cargo público municipal no final do mandato do gestor anterior, sem terem logrado êxito na aprovação do concurso público, nem constarem da relação de aprovados divulgada pela empresa organizadora – Instituto Somar – e do Decreto Nº 08/2014, que homologou o resultado do concurso, publicado no Diário Oficial do dia 23/12/2014. Os nomes dos servidores afastados teriam sido incluídos em um segundo Edital, de nº 10/2016, assinado cinco dias depois do primeiro, contendo alterações quanto à classificação dos aprovados e divergindo de todos os resultados apresentados anteriormente pelo Instituto Somar.
O Município de Alcântara informou nos autos que não há dúvida sobre as irregularidades apontadas pela DPE quanto à nomeação e posse dos requeridos, uma vez que após apuração dos fatos mediante sindicância foi constatado divergências nas datas de homologação dos resultados e números dos decretos municipais, bem como diferenças consideráveis no quadro de aprovados.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF) – Além disso, as nomeações ocorreram no final do mandato do ex-gestor municipal, ferindo a LRF (Nº 101/2000), que proíbe atos administrativos que provoquem aumento de despesas com pessoal a seis meses do final do mandato do ex-gestor, principalmente quando se tratarem de candidatos aprovados na condição de excedentes.
O juiz Rodrigo Terças, fundamentou sua decisão mostrando que “ante a vasta documentação juntada, o referido Decreto Municipal nº 10/2014, padece de vícios claros e irregularidades insanáveis, o que se comprovado ao final do processo, ensejará a apuração criminal do seu signatário (prefeito). E afirmou ainda, que “nos autos restou incontroverso, como se pode constatar da documentação juntada, que a nomeação dos requeridos ocorreu em 25 de novembro de 2016, ou seja, já no fim do mandato do ex-gestor municipal”.
Concluiu o magistrado que “os atos questionados devem tem seus efeitos suspensos, até decisão final deste processo, uma vez que o decurso de tempo causará prejuízos ao erário, acaso confirmada a ilegalidade dos atos praticados”.
Quanto ao pedido formulado pela DPE de nomeação dos excedentes do concurso nas vagas que eram ocupadas pelos servidores afastados pela decisão liminar, o juiz decidiu que “é temerário o pedido em sede de antecipação de tutela […], a fim de resguardar a segurança jurídica trazida com a decisão final do processo, evitando nomeações e exonerações subsequentes a depender de tal resultado final”.
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