quarta-feira, 14 de junho de 2017

Bomba! Saúde de Pinheiro foi terceirizada por mais de 33 milhões para empresa de fachada do Piauí que tem como endereço oficina “Pisca-Pisca”

O endereço fornecido pela ADM. MÉDICA LTDA – ME pertence à empresa denominada de AUTO-ELÉTRICA PISCA-PISCA
Na manhã desta terça-feira (13) o vereador Beto de Ribão trouxe a tona na tribuna da Câmara de Pinheiro, um contrato milionário firmado entre prefeitura de Pinheiro e uma empresa do estado do Piauí. A empresa que tem como endereço uma oficina por nome “Pisca-Pisca” vai faturar mais de 33 milhões de reais da saúde de Pinheiro.
Entenda o caso.
Em 18 de abril de 2017, o município de Pinheiro (MA) celebrou contrato n.º 050/2017 para Contratação de pessoa jurídica, através de credenciamento, prestação de serviços médicos, ambulatorial e de atendimento móvel de urgência para operacionalizar executar ações de saúde nas Unidades de Saúde após procedimento de CREDENCIAMENTO nº 001/2017.
A empresa beneficiada pela contratação foi à empresa ADM. MÉDICA LTDA – ME (CNPJ n.º 10.359.277/0001-69).
O valor do contrato foi de R$ 33.786.526,56 (trinta e três milhões, setecentos e oitenta e seis mil, quinhentos e vinte e seis reais e cinquenta e seis centavos), ou, R$ 2.815.543,88 (dois milhões, oitocentos e quinze mil, quinhentos e quarenta e três reais e oitenta e oito centavos) mensais.

Além da ilegalidade na TERCERIZAÇÃO de serviço público, existem indícios de que a ADM. MÉDICA LTDA – ME (CNPJ n.º 10.359.277/0001-69) é um empresa de fachada, sem sede e sem a mínima condição técnica de prestar serviços à municipalidade.
A ADM. MÉDICA LTDA – ME (CNPJ n.º 10.359.277/0001-69) é uma empresa supostamente sediada no Estado do Piauí. Na Receita Federal está cadastrada como tendo a sua sede na cidade de Teresina (PI), na Avenida Miguel Rosa, 4827, bairro Macaubá.
Ocorre que o endereço fornecido pertence à empresa denominada de AUTO-ELÉTRICA PISCA-PISCA. As fotografias do suposto endereço não deixam dúvidas do alegado. O proprietário da oficina informou que trabalha no mesmo endereço a mais de 20 anos.
No entanto, ao lado da oficina existe um portão que dar acesso a uma garagem uma residência de dois moradores que tem filhos médicos, mas questionados não souberam dizer se funcionava a empresa contratada pelo prefeito de Pinheiro, Luciano Genésio.
O Sr. Ernesto e Sra. Anunciação revelaram que não existia qualquer empresa funcionando no endereço, no entanto, o casal revelou ter 2 (dois) filhos médicos, Manoel Messias especialista em radiologia e Adriana especialista em pediatria.
Em consulta realizada no site da Receita Federal obtivemos a informação que o sócio administrador da empresa ADM. MÉDICA LTDA – ME (CNPJ n.º 10.359.277/0001-69) é o Sr. MANOEL MESSIAS PEREIRA DE SOUSA, filho do Sr. Ernesto e da Sra. Anunciação.
Dr Manoel Messias faz parte do quadro de sócios da empresa.
Em consulta ao CNES (Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde) o sócio administrador da empresa de fachada possui vínculo com HOSPITAL MUNICIPAL DR. ELIGIO ABATH localizado no município de Presidente Dutra (MA) [1] como MEDICO EM RADIOLOGIA E DIAGNOSTICO POR IMAGEM.
“Trata-se assim, de uma empresa de fachada, sem qualquer capacidade técnica para desenvolver os serviços contratados, mas foi beneficiada em milhões de reais de recursos públicos”.
CNPJ com o suposto endereço da empresa
Indícios de fraude na licitação.
Licitações estas montadas, fraudadas, por ser inconcebível que empresas de fachadas, sem sedes, sem a mínima capacidade técnica para prestar serviços sejam habilitadas a participar do certame e ao final ganhe a licitação e assine contrato com o município, quanto mais no valor de R$ 33.786.526,56 (trinta e três milhões, setecentos e oitenta e seis mil, quinhentos e vinte e seis reais e cinquenta e seis centavos).
É preceito basilar da licitação que todos os participantes se habilitarão para participar do certame demonstrando a sua qualificação técnica com comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnicos adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos, nos termos do artigo 30, inciso II da Lei n.º 8.666/93.
Assim a empresa sequer deveria ser habilitada para participar da licitação, já que não preenche sequer a capacidade técnica exigida.
Existindo assim indícios de fraude a licitação tipificada no artigo 90 da Lei n.º 8.666/93. Vejamos:
Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Existe ainda indícios de malversação de dinheiro público com a contratação de empresa de fachada servindo unicamente para a lavagem de dinheiro. Serviços estes não prestados em sua totalidade.
Indícios estes que revelam suposta prática dos crimes de peculato, formação de quadrilha, emprego irregular de verbas ou rendas públicas, lavagem de dinheiro e outros a ser objeto de investigação.
Peculato
Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.
  • 1º – Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-s. e de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
Art. 315 – Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.
Há ainda indícios da prática do crime de responsabilidade tipificado no artigo 1º, incisos I, II e III do DECRETO-LEI Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967. Vejamos:
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
I – apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;
Il – utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;
Ill – desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;
São inaceitáveis as práticas nocivas ao patrimônio público que o Prefeito Municipal vem, reiteradamente, realizando.

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