Uma
cliente idosa que disse ter sido surpreendida por um homem dentro da agência do
Banco do Brasil, no bairro da Areinha, em São Luís, ganhou na Justiça o direito
de receber o dinheiro indevidamente sacado de sua conta, no valor de R$
5.804,06, além de indenização por danos morais de R$ 5 mil. A decisão foi da 5ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA).
A
autora da ação disse que, no dia 4 de abril de 2011, foi até a agência e que,
ao realizar pagamentos no caixa eletrônico, um homem se aproximou habilmente e,
posteriormente, ela percebeu que seu cartão havia sido trocado e usado para um
saque indevido. Ela alegou que tentou, administrativamente, reaver o prejuízo
com o banco, mas não obteve êxito.
Ao
analisar a apelação ajuizada pela cliente do banco, o relator, desembargador
José de Ribamar Castro, verificou que incidem as normas do Código de Defesa do
Consumidor (CDC). O magistrado disse que o Juízo de 1º Grau deferiu o pedido de
inversão do ônus da prova, determinando ao banco que apresentasse a fita de
vídeo referente à data em que a cliente realizou as operações, o que não
ocorreu.
Acrescentou
que a cliente, então, juntou o boletim de ocorrência, solicitando as filmagens
e a relação de saques e transações indevidas, o que afasta a culpa exclusiva da
vítima.
Ribamar
Castro concordou com o parecer da Procuradoria Geral da Justiça, que ponderou a
dificuldade de comprovação por parte da apelante/autora de que não teria
efetuado as transações contestadas, ligada à complexidade da prova negativa.
Considerou, ainda, a possibilidade da instituição financeira produzir prova em
sentido contrário, mediante apresentação das fitas de gravação do circuito
interno e câmeras instaladas nos terminais de autoatendimento, disse que não
restam dúvidas de que compete à parte apelada (o banco) identificar quem
efetuou os saques indevidos, devendo, assim, ser invertido o ônus da prova.
O
relator ressalta que há falha na prestação dos serviços, quando a instituição
descumpre o dever legal de garantir a segurança na execução de seus serviços, o
que configura a responsabilidade objetiva, cabendo indenização por danos
materiais e morais. Fixou a primeira no valor sacado indevidamente; e a
segunda, no valor de R$ 5 mil, com juros e correção monetária.
O
desembargador Raimundo Barros e o juiz Talvick Afonso de Freitas, convocado
para compor quórum, acompanharam o voto do relator.
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