sábado, 16 de fevereiro de 2019

Por contratação irregular, Justiça suspende direitos políticos de Dr. Zequinha Soares, ex-prefeito de São João Batista

Ex-prefeito Dr. Zequinha
A Justiça condenou o ex-prefeito de São João Batista, Dr. Zequinha Soares, por ato de improbidade administrativa e suspendeu seus direitos políticos por três anos. A decisão é do fim do mês de janeiro deste ano e foi assinada pelo juiz José Ribamar Dias Junior, após um recurso da promotora Maria do Nascimento contra a decisão da juíza Jaqueline Rodrigues da Cunha, que arquivou a denúncia em 2013, alegando prescrição.
Após o Tribunal de Justiça acatar o recurso e mandar fazer um novo julgamento, o juiz de primeira instância reformou a sentença e condenou o médico, eleito por diversas vezes prefeito do município de São João Batista. Na época, o Ministério Público acusou o médico de contratações irregulares, sem concurso público, durante o seu primeiro mandato, após uma denúncia da Justiça do Trabalho. Segundo os documentos, obtidos pelo Blog do Jailson Mendes, a contratação da esposa de Gato Dominici, identificada como Nilcilene Pinto Dominici, por meio de um contrato administrativo em 2000, motivou a condenação.
Na época, Nilcilene Pinto Dominici foi contratada no dia primeiro de abril para exercer o cargo de Auxiliar Administrativo, o que era feito por meio de um contrato administrativo que nunca era cumprido no que diz respeito ao prazo de vigência e que este contrato foi julgado na Justiça do Trabalho, sendo o município de São João Batista condenado a pagar verbas indenizatórias (FGTS) referente ao período em que a pessoa trabalhou.
“Não há no caderno processual qualquer justificativa razoável para a contratação direta de servidor sem concurso público e fora das hipóteses legais. Portanto, entendo que o elemento subjetivo mínimo caracterizador da improbidade do art. 11 está suficientemente demonstrado. Da questão fática Consta nos autos cópia da sentença trabalhista ajuizada por Nilcilene Pinto Dominici, onde esta alega que trabalhou para o Município sem ter sido aprovada em concurso público, no período de 01/04/2000 a 31/12/2004, quando foi dispensada injustamente sem o recebimento de suas verbas que possuía por direito. Na referida sentença trabalhista foi reconhecido o contrato de trabalho mantido entre as partes e sua posterior nulidade, inclusive com condenação do Município ao pagamento das verbas devidas”, disse.
Ainda segundo o juiz, o ex-prefeito Dr. Zequinha não poderia contratar Nicilene Dominici sem um concurso público. “A existência de sentença trabalhista é suficiente a comprovar no mundo fático a existência da contratação de servidor sem concurso público. Além disso, os documentos juntados aos autos comprovam os fatos declinados na inicial, atestando que houve a contratação e manutenção da servidora Nilcilene Pinto Dominici sem concurso público, pelo Município de São João Batista/MA, por meio da Prefeitura, na gestão administrativa do réu, para exercer o cargo de Auxiliar Administrativo, cargo este que somente poderia ser exercido por pessoa aprovada em prévio concurso público. Satisfeita, portanto, a prova documental a prática da conduta irregular”, comentou o magistrado”, continuou.
Por fim, ele julgou procedente a ação e mandou suspender os direitos políticos de Dr. Zequinha. “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e condeno o réu JOSÉ RIBAMAR FERREIRA SOARES pela prática de ato de improbidade administrativa descrito no art. 11, V, incorrendo nas penas do art. 12, inciso III, ambos da lei 8.429/1992, mais precisamente: 1) Suspensão dos Direitos Políticos pelo prazo de 03 (três) anos. 2)Pagamento de multa no valor equivalente a 10 (dez) vezes o valor da última remuneração percebida pelo Requerido (devidamente corrigida) quando Prefeito do Município de São João Batista (remuneração do cargo de Prefeito); 3) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos; Custas processuais pelo Requerido”, finaliza. A sentença pode ser obtida pelo número: 37-80.2006.8.10.0125

Nenhum comentário:

Postar um comentário