O juiz José Ribamar Dias Junior mandou prender os donos da Faculdade Associada de Ciências, Teologia e Letras (Facitel), identificados como Welflen Silva Matos e Giselda dos Santos. A denúncia foi ofertada pelo Ministério Público, representado pelo promotor Felipe Rotondo, após acusações de que eles estavam realizando cursos de ensino superior sem a devida autorização do Ministério da Educação e nem de conselhos regionais na cidade de São João Batista. Rotondo usou depoimentos de alunos e uma sentença da Justiça de Penalva, que condenou os dois, em outubro deste ano.
Como eram réus primários, o juiz de lá, Carlos Alberto Matos Brito, substituiu a pena de quase dois anos de cadeia, por penas restritivas de direitos de prestação pecuniária e de prestação de serviços à comunidade e pagamento de dinheiro ás vítimas da importância de 50 (cinquenta) salários-mínimos. De posse dessa sentença, anexada à denúncia, o magistrado de São João Batista decretou a prisão preventiva dos envolvidos. Na decisão de Penalva, o juiz, que também sentenciou uma terceira pessoa, identificada como Olinda dos Santos Araújo, disse que as denúncias chegaram ao Ministério Público através de um grupo de discentes que estavam finalizando o curso de Serviço Social e tomaram conhecimento junto ao Conselho Regional de Serviço Social que a instituição que credenciaria o curso não estaria habilitada a certificar os diplomas expedidos pela FACITEL.
Os alunos informaram na ocasião que a FACITEL não é credenciada pelo MEC e que por isso trabalha em “parceria” com outras Faculdades e Universidades credenciadas para convalidar os cursos de graduação oferecidos na cidade de Penalva. De conhecimento das denúncias, foi encaminhado ofício ao Ministério da Educação com o fim de obter esclarecimentos sobre a situação da referida FACULDADE e em resposta obteve a informação de que a faculdade ‘não é instituição de Ensino Superior (IES), não estando credenciada junto ao Sistema Federal de Ensino, portanto impossibilitada de ofertar cursos superiores”. O Ministério da Educação em suas informações, ainda ressaltou que a oferta de cursos livres utilizando-se de denominação como “educação superior”, “FACULDADE”, “universidade”, e termos como “graduação”, “pós-graduação” (sugerindo-se tratar-se de cursos regulares, regulamentados, autorizados, ofertados pelas Instituições de Educação Superior devidamente credenciadas, que conferem grau de nível superior e permitem o exercício profissional) podem induzir o consumidor a erro, sendo considerada prática abusiva e propaganda enganosa, podendo, inclusive, ser considerada conduta criminosa, nos termos do art. 66 e 67 do Código de Defesa do Consumidor.
“Diante das informações do Ministério da Educação e da análise de todos os documentos inclusos no procedimento administrativo, o Ministério Público constatou que a referida FACULDADE, instituída há aproximadamente 9 (nove) anos pelos denunciados, além de vir atuando na sociedade de Penalva, atua ainda em Pindaré-Mirim e São João Batista, de forma abusiva, e também atua de maneira criminosa, vez que “iniciou” e “concluiu” os cursos de graduação em Administração, Serviço Social, Letras, História, Matemática, Educação Física e Pedagogia na cidade, sem o devido reconhecimento do Ministério da Educação, gerando um vultuoso prejuízo financeiro aos alunos que acreditaram em tal entidade, além de ter causado um dano irreparável a toda sociedade penalvense’, diz parte da decisão. “Agindo assim, os acusados induziram e mantiveram os discentes em erro, mediante meio fraudulento, pois com a matrícula e pagamentos das mensalidades em valores que variavam entre R$ 180 (cento e oitenta reais) a R$ 200,00 (duzentos reais) que a depender do curso eram pagas ao longo de vários meses os réus obtiveram vantagem ilícita, uma vez que os alunos não galgaram seus intentos, que é serem diplomados por uma Instituição de Ensino Superior IES, como haveria sido prometido”, comentou o juiz.
Ainda segundo o magistrado de Penalva, “dessa maneira, constatou-se que os denunciados deliberadamente praticavam propaganda enganosa, induzindo os alunos a pensarem que estavam em um curso de graduação, quando, na verdade, estariam estudando em um instituto de cursos livres que não poderiam, de nenhuma forma, graduá-los em curso de nível superior”. Ao usar a sentença e ter depoimentos de alunos de São João Batista, o promotor Felipe Rotondo pediu a prisão imediata dos acusados e o juiz deferiu. ‘Na hipótese dos autos, observo o preenchimento do requisitos normativos, pois a pena máxima supera os quatro anos de prisão, bem como foi requerida nos autos de ação penal. A materialidade e o indício de autoria, por outro lado, também estão presentes nos autos, haja vista que o Ministério Público juntou documentos que demonstram a efetiva ocorrência do crime, bem como dá conta de que os requeridos sejam os possíveis autores do crime imputado. É que os requeridos continuam operando nos município, mesmo irregularmente gerando prejuízos ao interesse público local. Ademais, os autores estariam incorrendo em reiteração criminosa, haja vista que já teriam sido inclusive condenados pelo crime de estelionato, o que sinaliza o risco concreto de reiteração criminosa, afetando efetivamente a ordem pública local e regional, haja vista que os crimes imputados se estenderiam por várias cidades no Maranhão”, disse o juiz do município.
Ao receber a denúncia e decretar a prisão, José Ribamar Dias diz que “há também o indício da prática do crime de falsidade de diplomas, com vistas a fraudar a relação jurídica inidônea encetada com os alunos e que o fato de os acusados já terem, em tese, incorrido na mesma prática, tendo inclusive sido condenados uma vez, demonstra a possível ineficácia de eventuais medidas cautelares diversas da prisão, já que a probabilidade de continuar a praticarem a mesma conduta é acentuada”. “Pois bem, no caso dos autos, manter os acusados em estado de liberdade, nesse momento, põe em risco comunidade local de São João Batista e outras, haja vista que poderão continuar vendendo serviços diferentes do que de fato prestam, causando danos de grande monta à população, ensejando inclusive, outras ações na esfera cível. A ordem pública está inevitavelmente afetada. Por óbvio, a prisão cautelar não é punição no sentido estritamente jurídico do termo, mas é necessária para que garanta à comunidade local ainda que em relação aos acusados, que não haverá oferta de serviços irregulares, em quebra da segurança jurídica, em manifesto prejuízo das pessoas. Ressalto que, de qualquer modo, os processos de réu preso têm tramitação prioritária, não ficando o acusado mais do que o tempo estritamente necessário ao processo”, disse.
Por fim, ele indicou o advogado Amandio Duarte para atuar como defesa dos acusados e decretou a prisão preventiva. “Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, por estarem presentes os motivos autorizadores da prisão preventiva, não sendo caso de concessão de liberdade provisória DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de WELFLEN SILVA MATOS e GISELDA DOS SANTOS GOMES, até posterior decisão. Expeça-se mandado de prisão e inclua-se no BNMP 2.0.”, finalizou o juiz José Ribamar Dias Júnior Juiz.
Folha de SJB
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