segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016

Janela da desfiliação partidária

Por Flavio Braga
O Congresso Nacional promulgou na última quinta-feira (18) a Emenda Constitucional nº 91, que estabelece a possibilidade, excepcional e em período determinado, para que deputados e vereadores possam desligar-se dos partidos pelos quais foram eleitos sem prejuízo do mandato eletivo. A emenda cria a chamada “janela de desfiliação partidária”, instituto jurídico que consiste num prazo de 30 dias para que parlamentares mudem de legenda sem incorrerem na prática de ato de infidelidade partidária decorrente de desfiliação sem justa causa.
A migração partidária, porém, não será considerada para fins de distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao tempo de rádio e televisão. Esses cálculos são proporcionais ao número de deputados federais de cada agremiação.
A janela partidária era apenas um dos pontos da Proposta de Emenda à Constituição originária, que trata mais amplamente da reforma política. O restante dos itens foi desmembrado e continua tramitando na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado. Entre os pontos a serem analisados, está a possibilidade do fim de reeleição para presidente, governador e prefeito. Portanto, o instituto da reeleição continua vigente para esses cargos majoritários.
Desde 2007, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que os mandatos pertencem aos partidos e que, por isso, os seus detentores não podem mudar para outra legenda sem perder o cargo. Todavia, em 2015 o STF fez uma inflexão em seu entendimento anterior e decidiu que os cargos majoritários (presidente, governadores, senadores e prefeitos) não pertencem aos partidos. Logo, esses mandatários não estão sujeitos a essa regra de fidelidade partidária.
Doutrinariamente, pode-se considerar a possibilidade trazida com a EC nº 91 como a “janela de desfiliação partidária extraordinária”, visto que a Lei dos Partidos Políticos já contempla (em seu artigo 22-A, inciso III) a janela partidária ordinária (mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente).
O que dizer sobre o inevitável troca-troca partidário? Aqui cabe fazer-se uma distinção categórica. Uma coisa é a troca partidária realizada por interesses fisiológicos, o que é extremamente nocivo ao regime democrático. Outra coisa é a migração partidária verificada no final do prazo de filiação partidária para quem pretende ser candidato, já no crepúsculo do mandato eletivo.
Muitas vezes a mobilidade partidária se torna inevitável, como nos casos de grave discriminação política pessoal (“assédio moral ao filiado”), de perseguição política, de mudanças significativas de orientação partidária etc. Então, o mandatário necessita de uma chance para, ao menos no final de seu mandato, se apresentar aos eleitores por outra sigla que represente melhor as suas convicções políticas, sobretudo porque não existe mais o instituto da candidatura nata.
Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

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