Inicialmente, cumpre registrar
que o instituto da elegibilidade é definido como a aptidão do eleitor para
concorrer em um pleito eleitoral sem qualquer impedimento. Capacidade eleitoral
ativa é o direito de votar e capacidade eleitoral passiva é o direito de ser
votado.
Fixadas essas premissas,
tem-se que o fenômeno da inelegibilidade significa a impossibilidade,
temporária ou definitiva, de uma pessoa concorrer para um ou mais cargos
eletivos. Ou seja, inelegibilidade é a ausência de capacidade eleitoral passiva
do cidadão. No plano normativo, cabe destacar que somente a Constituição
Federal e a Lei Complementar têm competência para estabelecer os casos de
inelegibilidade.
À guisa de ilustração, são
inelegíveis os analfabetos; os condenados criminalmente com sentença transitada
em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; os que forem condenados por abuso de poder
econômico ou político; os que tiverem seus mandatos eletivos cassados; os
gestores públicos que tiverem suas contas julgadas irregulares etc.
A
doutrina eleitoral pátria costuma dividir as inelegibilidades em absolutas e
relativas.
As
inelegibilidades absolutas são cláusulas gerais que obstam a candidatura para qualquer cargo eletivo. Por
exemplo, o militar conscrito e o estrangeiro são inalistáveis e, em
consequência, absolutamente inelegíveis.
Da
mesma maneira, os membros do Congresso Nacional que hajam perdido os
respectivos mandatos por conduta incompatível com o decoro parlamentar ficam
inelegíveis, para qualquer cargo, nas eleições que se realizarem durante o
período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos
subseqüentes ao término da legislatura. Após esse lapso temporal, readquirem a
capacidade eleitoral passiva.
Já as
inelegibilidades relativas são impedimentos para cargos eletivos específicos,
não atingindo outros sobre os quais não recaiam. Desse modo, um jovem eleitor
de 19 anos de idade é absolutamente inelegível para o cargo de prefeito, mas é
plenamente elegível para o cargo de vereador.
Noutro prisma, convém
assinalar que a mácula de inelegibilidade não alcança os demais direitos
políticos do cidadão, como o ato de votar, manter filiação partidária e
integrar órgãos de direção das agremiações políticas.
Os inalistáveis e os analfabetos
serão sempre inelegíveis. Porém, um gestor com contas públicas rejeitadas pelo
órgão competente ficará inelegível apenas por 8 anos, após o trânsito em
julgado da decisão condenatória.
Na seara constitucional, o regime jurídico das
inelegibilidades tem o escopo de tutelar a probidade
administrativa, a moralidade para o exercício de mandato, a normalidade e a
legitimidade das eleições, conforme a norma protetiva inserta no artigo
14, § 9º, da Carta Magna.
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