Tratam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por AUGUSTO ERISVALDO BANDEIRA DAVILA, ADELMO
MORAES SILVA, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO, FRANCINETE RAIOL CORREA, VALDEMIR DE JESUS PINHEIRO VIEIRA e JOSEILDE
MARTINS DAVILA CANINDE, todos na qualidade de vereadoresdevidamente qualificados nos autos, contra ato do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE PRESIDENTE SARNEY/MA, o Sr. ANTONIO DOS SANTOS SOARES.
Aduzem os impetrantes que a autoridade coatora cometeu abusos e arbitrariedades no gozo de suas atribuições como Presidente da Câmara Legislativa Municipal, na
Sessão de Eleição da Mesa Diretora daquela Casa do Povo, para o biênio nº 2019/2020, ocorrida no dia 31 de outubro de 2018.
Os atos indigitados arbitrários, pois contrários à Lei Orgânica do Município e ao Regimento Interno da Casa Legislativa, atribuídos ao impetrado, foram:
) Publicar o Edital de nº 001/2018 para convocar os edis para sessão de eleição da mesa diretora (biênio 2019/2020), impondo exigência de prazo de 24 (vinte e quatro)
horas de antecedência à sessão para inscrição/registro das chapas que almejassem concorrer no sufrágio, interstício temporal inexistente no Regimento Interno e contrário
à praxe legislativa, conforme as sessões de eleições da mesa diretora pretéritas;
2) Indeferir o registro de inscrições de 02 (duas) chapas à eleição da mesa diretora, sob o argumento de intempestividade, em que pese o registro de ambas ocorrer no
prazo fixado no edital de convocação (24 horas), sob argumento de incompetência da 1ª Secretária para recebimento dos expedientes de registros das chapas e, por fim,
3) Promulgar o resultado da eleição da mesa diretora sem quórum de votos da maioria absoluta dos membros da casa, em desacordo com o procedimento contido no
Regimento Interno da Câmara de Vereadores.
A petição inicial foi instruída com os seguintes documentos: ata da 23ª sessão legislativa (eleição da mesa diretora – 31/10/2018); certidão de registro da chapa com
recebimento às 17h08min do dia 30/10/2018; certidão de ocorrência policial; edital de convocação nº 001/2018 datado de 29/10/2018; emenda da lei orgânica nº
033/2014; impugnação da ata da sessão ordinária da eleição; Lei Orgânica do Município de Presidente Sarney/MA; Boletim de Ocorrência Policial; Regimento Interno da
Câmara Municipal de Presidente Sarney/MA; Registro de candidatura da chapa dos impetrantes; requerimento da chapa desistente; atas de sessões de eleições anteriores,
restando, anexados, ainda, documentos de procuração e mídia de áudio.
Este juízo deferiu o pleito liminar na decisão de ID 15823519, anulando a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Presidente Sarney para o biênio 2019/2020 e
determinando a realização de novo pleito, além de notificar e intimar a autoridade coatora da referida decisão.
Consta certidão da Secretaria Judicial (ID 16262756) juntando aos autos cópia da decisão liminar do Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo impetrado contra
decisão deste juízo, com atribuição de efeito suspensivo, conforme decisão do desembargador plantonista, Jamil Miranda Gedeon Neto (ID 16263233).
O Ministério Público Estadual opinou favoravelmente pela concessão da ordem, sob argumento de restar demonstrado o direito líquido e certo dos impetrantes,
consubstanciado na ilegalidade e abusividade dos atos praticados pelo impetrado ao arrepio do Regimento Interno daquela Casa Legislativa (ID 16630287).
Devidamente notificado (ID 16208697 e 16208831), o impetrado prestou informações remissivas às razões do Agravo de Instrumento por si interposto, conforme petição
de ID 16648960.
No mesmo dia, o impetrado juntou petição (ID 16649596) fazendo juntada de cópia integral da petição do Recurso de Agravo de Instrumento e seus documentos.
Na movimentação de ID 17312557 o vereador DOMINGOS SILAS FERREIRA pleiteou sua intervenção como terceiro prejudicado.
No expediente de ID 18280922, a Secretaria Judicial procedeu a juntada da decisão do Agravo de Instrumento nº 0810818-95.2018.8.10.0000, encaminhado ao juízo por
meio de malote digital e conforme documentos de ID 18280925.
A decisão negou provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento mantendo a decisão liminar inalteradae revogando o efeito suspensivo.
Em virtude dessa decisão, este juízo determinou o imediato cumprimento da decisão liminar, no sentido do Presidente da Casa Legislativa (ou quem lhe substituir)
designar e convocar nova eleição da mesa diretora (ID 18373355), na forma regimental.
Na petição de ID 18435902 o vereador DOMINGOS SILAS FERREIRA, identificando-secomo presidente eleito e em exercício, deu-se por intimado da decisão retro.
“A anulação efetuadapor agente administrativo ou pronunciada pelo Judiciário produz efeitos ex tunc, isto é,
efeitos retroativos, que se projetam do passado ao presente. Tal efeito ocorre porque, se a ilegalidade afeta o
ato desde sua origem, logicamente a declaração de nulidade deve atingi-lo no momento em que entrou no
mundo jurídico, para suprimi-lo a partir daí”.
Logo, pode-se afirmar que a anulação do ato de indeferimento da inscrição traz em si uma função construtiva, tirando do caminho o obstáculo que impediu a contagem
dos votos da chapa dos impetrantes e ao mesmo tempo atesta o direito ao exercício da Presidência da Casa e demais cargos, pelo simpetrantes, por sagrarem-se
vencedores no momento em que sua chapa obteve a maioria de 06 (seis) votos, recolocando, desse modo,as coisas no estado em que se encontrariam hoje, se a
ilegalidade não tivesse sido perpetrada.
O escólio da doutrinadora ODETE MEDAUAR, na obra já referida, serve novamente para ilustrar o caso em julgamento:
“A retroatividade da anulação, atingindo ato administrativo precedente, pode ter função destrutiva ou
construtiva. A retroação destrutiva suprime o ato administrativo, acarretando a perda de eventuais faculdades
ou vantagens nele fundamentadas; por exemplo: anulação de alvará de construção; anulação de ato de
promoção. A eficácia construtiva acarreta não só a eliminação do ato defeituoso, mas também a edição de
outros atos, a fim de colocar a situação no estado em que estaria no presente se a ilegalidade não tivesse
existido no passado, exemplo: anulação de ato que indeferiu inscrição em concurso público. O desfazimento do
ato significa, em geral, o direito à decisão em sentido contrário”.
Por fim, cumpre registrar que as decisões judiciais em sede de tutela antecipadasão provisórias, podendo, quando da resolução do mérito serem confirmadas ou
revogadas. E, no presente caso, diante da conclusão de que não há nulidade na eleição propriamente dita e sim no ato administrativo do indeferimento da chapa dos
impetrantes, estamos diante do caso de revogação da liminar que determinava nova eleição.
Com efeito, a eleição ocorreu na forma regimental, sendo válida para todos os fins de direito, pois os Vereadores foram convocados por edital, participaram, todos, da
Sessão Legislativa presidida pelo impetrado, declarando seus votos abertamente, logo, resta a proclamação do resultado do sufrágio na forma votada pelos membros da
casa.
Ex positis, CONCEDO A MEDIDA DE SEGURANÇA para DECLARAR NULOS OS SEGUINTES ATOS ADMINISTRATIVOS: a) o INDEFERIMENTO do
registro de candidatura de 02 (duas) chapas concorrentes para eleição da Mesa Diretora de que trata a lide; b) a PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO DA ELEIÇÃO
para chapa que não obteve a maioria absoluta dos votos dos membros da Casa Legislativa.
Via de consequência, DECLARO VÁLIDA A ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA ocorrida no dia 31/10/2018, BEM COMO O RESULTADO DO SUFRÁGIO (6
votos contra 5 votos), pois o escrutínio deu-se na forma regimental, no qual foi VENCEDORA A SEGUNDA CHAPA, composta pelos Vereadores, Adelmo Moraes
Silva, para o cargo de Presidente; Augusto Erisvaldo Bandeira Davila, para Vice-Presidente; Valdemir de Jesus Pinheiro Vieira, para 1º Secretário e Raimundo
Nonato Ribeiro, para 2º Secretário.
Em razão disso,REVOGO a liminar que determinava novas eleições para declarar a eleição de que trata este mandadus, VÁLIDA, tornando sem efeitos todas as
eleições formalizadas posteriormente a esta data, seja por cumprimento da liminar, seja por renúncia daquela ilegalmente proclamada eleita.
Oficie-seao Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, comunicando-lhe da revogação da liminar objeto da suspensão de segurança do proc. nº
0802829-04.2019.8.10.0000, expressamente declarado nojulgamento do mérito que entendeu por válida a eleição narrada na inicial, porém ilegal a proclamação do
resultado, alterando-o.
Oficie-se às instituições financeiras, em especial o Banco do Brasil S/A, comunicando a composição da Mesa Diretora da Casa Legislativa, para fins de cadastramento e
liberação de recurso, na pessoa de seu Presidente, para o biênio 2019/2020, consignando o nome dos impetrantes.
Sem verba honorária (Súmulas 105 do STJ e 512 do STF).
Pinheiro/MA, 15 de novembro de 2019.
RODRIGO COSTA NINA
Juiz de Direito da 1ª Vara de Pinheiro/MA
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