Em sessão realizada no
dia 16/6/2015, a Câmara dos Deputados aprovou emenda constitucional (PEC
182/07) que determina a obrigatoriedade da impressão do voto em
complemento ao sistema eletrônico de votação, com o objetivo de
aumentar o controle do eleitor e possibilitar possíveis auditorias nas urnas
eletrônicas. Pelo texto, a urna eletrônica disporá de mecanismo que
permita a impressão do voto, sua conferência visual e depósito automático, sem
contato manual, em local previamente lacrado, após conferência pelo eleitor. O argumento do
legislador é que essa medida permitirá a
recontagem manual dos votos caso o resultado seja contestado.
À guisa de ilustração,
cumpre lembrar que essa inovação legislativa já foi intentada em outros
diplomas legais. A primeira iniciativa nesse sentido deu-se por meio da edição
da Lei
no 10.408, de 10 de janeiro de 2002 para introduzir o voto
impresso nas eleições municipais de 2004. Cumprindo a determinação legal, o
Tribunal Superior Eleitoral equipou seções eleitorais com o módulo impressor no
Distrito Federal e em Sergipe. Os transtornos e dificuldades comprovados evidenciaram
a inadequação que o voto impresso acarretou ao sistema da urna eletrônica,
sobretudo o impactante atraso sofrido no processo de coleta dos votos.
Daí a elaboração da Lei nº
10.740, de 1º de outubro de 2003, mediante a qual se abandonou o modelo do voto
impresso e foi implantado o registro digital do voto. A urna eletrônica passou a dispor de recurso
que, mediante assinatura digital, permite o registro digital de cada voto e a
identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do
eleitor. Ao final da eleição, a urna eletrônica procede à assinatura digital do
arquivo de votos, com aplicação do registro de horário e do arquivo do boletim
de urna, de maneira a impedir a substituição de votos e a alteração dos
registros dos termos de início e término da votação.
A minirreforma
eleitoral promovida pela Lei nº 12.034, de 29 de setembro de 2009, reintroduziu o voto
impresso, a partir da eleição de 2014, e provocou novo retrocesso no sistema
eletrônico de votação. Ocorre que, em 6/11/2011, o Supremo Tribunal Federal
declarou a inconstitucionalidade dessa norma, sob o fundamento de que a
exigência legal do voto impresso no processo de votação, contendo número de
identificação associado à assinatura digital do eleitor, vulnera o sigilo e a
inviolabilidade do voto, expressa garantia constitucional.
Com efeito, a experiência demonstrou
vários inconvenientes na utilização do voto impresso. Sua adoção nada agregou à
segurança e transparência do sistema eletrônico de votação e criou problemas
como o maior tamanho das filas, atraso na digitação os votos, maior quantidade
de votos nulos e brancos, maior percentual de urnas que apresentaram defeitos e
falhas verificadas no módulo impressor externo.
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