A Juíza de Direito titular da Comarca de Bequimão a Ex.ª Dra. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz, julgou nessa segunda feira, 29 de outubro de 2018, a ação Civil pública C/C pedido de Liminar, datada de 15 de março de 2017, em que requer o pagamento da renumeração atrasada dos Servidores Públicos Municipais, aprovados no último Concurso Público e, bem como também, o caso da exoneração dos mesmos, afastados via Decreto Administrativo, deferido pelo Gestor em exercício o Prefeito Geraldo Amorim.
O julgamento foi favorável aos Concursados. Estes vitimados de exercer seu direito conquistado; humilhados e perseguidos, simplesmente por capricho particular do gestor atual ou por favorecimento de promessas feitas durante campanhas municipais, ferindo a Constituição federal que defende o Concurso Público. Indeferido a Liminar, tendo em vista o acordo formulado na Ação de Reintegração de Posse e suspendeu imediatamente, os efeitos do Decreto Nº 005/2017, de 31 de março de 2017, expedido pelo Poder Executivo de Peri Mirim, nesse ato representado pelo gestor Geraldo Amorim, que exonera e afasta os Servidores Públicos já empossados, efetivados e em exercício de suas funções.
Diante das várias irregularidades da defesa apontada pela administração, com o fundamento do Poder Executivo, de que o concurso realizado, fere a Lei de Responsabilidade Fiscal, e com isso utilizou-se de um Decreto para exonerar servidores Públicos pondo abaixo todo um ato Constitucional, configurando um comportamento contraditório no âmbito da Administração Pública. VEJA ABAIXO A SENTENÇA…
A Magistrada condenou o fato objetivando a tutela do direito e da dignidade humana e coletiva, julgou procedente o pedido formulado, ao confirmar os efeitos da Liminar anteriormente concedida a fim de:
1. Considerar em inconstitucional o Decreto Nº 005/2017 de 31 de março 2017, expedido pelo poder executivo municipal, tendo em vista que esse ato normativo afronta o direito fundamental ao devido processo administrativo;
2. Determina que o município de Peri Mirim – MA, no prazo de 2 (dois) meses, a contar da intimação desta decisão, elabore um cronograma de reintegração dos servidores públicos que foram exonerados pelo decreto Nº 005/ 2017, aos cargos ao qual lograram êxito no concurso público e observada estreitamente a ordem de classificação (…).
3. Determina que o município de Peri Mirim no prazo de um mês a contar da intimação desta decisão, efetue o recadastramento de todos os servidores públicos municipais com indicações, relativas à espécie de vinculo para com a administração municipal, cargo ocupado, carga horária e turno (…)
4. Condena o município de Peri Mirim, a titulo de danos morais sociais, em instituir no prazo de 6 (seis) meses a contar da intimação desta decisão, estrutura municipal, sem que haja aumento de despesa, um setor especifico para a gerencia de pessoal (…)
1. Considerar em inconstitucional o Decreto Nº 005/2017 de 31 de março 2017, expedido pelo poder executivo municipal, tendo em vista que esse ato normativo afronta o direito fundamental ao devido processo administrativo;
2. Determina que o município de Peri Mirim – MA, no prazo de 2 (dois) meses, a contar da intimação desta decisão, elabore um cronograma de reintegração dos servidores públicos que foram exonerados pelo decreto Nº 005/ 2017, aos cargos ao qual lograram êxito no concurso público e observada estreitamente a ordem de classificação (…).
3. Determina que o município de Peri Mirim no prazo de um mês a contar da intimação desta decisão, efetue o recadastramento de todos os servidores públicos municipais com indicações, relativas à espécie de vinculo para com a administração municipal, cargo ocupado, carga horária e turno (…)
4. Condena o município de Peri Mirim, a titulo de danos morais sociais, em instituir no prazo de 6 (seis) meses a contar da intimação desta decisão, estrutura municipal, sem que haja aumento de despesa, um setor especifico para a gerencia de pessoal (…)
O descumprimento acarretará multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais. Como é metido a teimoso, Geraldo deve recorrer da decisão.
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