
Prefeito Ismael Monteiro sofre dura derrota na justiça
O
candidato a prefeito da cidade de Central do Maranhão, Ismael Monteiro
(PCdoB), sofreu dura derrota na Justiça Eleitoral. Para tentar confundir
a opinião pública, o prefeito que busca a reeleição, tentou barrar na
justiça, a pesquisa eleitoral realizada pelo Instituto Tática
Consultoria.
A pesquisa mostra o atual cenário apontando a vitória da candidata Fechinha. Fechinha
(Republicanos), lidera com 51,7 %, seguida do atual prefeito Ismael
Monteiro (PCdoB), com 24,6%, Itamar Aguiar 9,1%. No quesito, rejeição, o
atual prefeito Ismael Monteiro aparece como o mais rejeitado pelos
centralenses, 45,8%. Seguido de Adelino com 12,6%, Fechinha 12,1% e
Itamar 9,9%. A pesquisa também avaliou a gestão do prefeito Ismael
Monteiro. 47,0%, disseram que a gestão de Ismael está péssima, apenas
3,2% dos entrevistados avaliaram a administração como ótima.

O
instituto ouviu 400 pessoas na cidade de Central do Maranhão, a
pesquisa está registrada no TSE com o número de identificação
MA-08543/202. A pesquisa foi divulgada em primeira mão pelo blog do
Vandoval Rodrigues veja AQUI.
Samir
Araújo Mohana Pinheiro Juiz da Juiz Eleitoral Titular da 30ª Zona
reconheceu a legitimidade passiva e Julgou Improcedente representação.
Veja abaixo a decisão na integra.
JUSTIÇA ELEITORAL
030ª ZONA ELEITORAL DE GUIMARÃES MA
REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600607-85.2020.6.10.0030 / 030ª ZONA ELEITORAL DE GUIMARÃES MA
REPRESENTANTE: COMPROMISSO E LEALDADE PRA CONTINUAR 65-PC DO B / 13-PT
Advogado do(a) REPRESENTANTE: LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS – MA6205-A
REPRESENTADO: TATICA – CONSULTORIA PESQUISA LTDA, CLEUDILENE GONCALVES PRIVADO BARBOSA
Advogados do(a) REPRESENTADO: ARIANNE ARICE GERVASIO DE ALMEIDA – MG148819, MAXOEL DE JESUS FERREIRA – SP410920
Advogado do(a) REPRESENTADO: GABRIEL ARANHA CUNHA – MA21913
SENTENÇA
Trata-se
de Representação Eleitoral por Pesquisa Irregular apresentada pela
coligação “COMPROMISSO E LEALDADE PARA CONTINUAR”, em face de TATICA –
CONSULTORIA LTDA e CLEUDILENE GONÇALVES PRIVADO BARBOSA – FECHINHA,
devidamente qualificados.
Afirma a
inicial que a empresa requerida “registrou sob o número de protocolo
08543/2020 a pesquisa eleitoral relacionada ao pleito no município de
Central do Maranhão, tendo como contratante dos serviços Thalia Costa
Liam”. Alega que, conforme registro disponível no TSE
(http://inter01.tse.jus.br/pesqele-publico/app/pesquisa/detalhar.xhtml),
verifica-se que a empresa deixou de apresentar, junta ao pedido de
registro de consulta, o arquivo com detalhamento de bairros, em
desconformidade com os requisitos estabelecidos na Resolução
23.600/2019.
Diante disso, pugna,
liminarmente, pela “imediata retirada da divulgação do resultado da
pesquisa registrada sob o protocolo nº MA-8543/2020 de todo e qualquer
meio de abrangência pública, especialmente nas redes sociais Facebook e
Instagram, e que se abstenha de promover novas divulgações”. No mérito,
pela confirmação da liminar com a declaração de irregularidade da
pesquisa supra.
Liminar deferida (ID
22037540), determinando que as REPRESENTADAS se abstivessem de veicular o
material descrito na petição inicial (pesquisa eleitoral) em qualquer
meio de comunicação social (redes sociais, jornais, páginas e grupos),
sob pena de multa de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para CADA
veiculação, enquanto não cumprida a exigência prevista no art. 2o, §7a,
da Resolução 23.6002019.
Contestação
apresentada pela Tática Consultoria Pesquisa LTDA (ID 22335626)
argumentando que o requisito relativo ao plano amostral e metodologia
especificando os bairros fora devidamente atendida.
Contestação
apresentada por Cleudilene Gonçalves Privado Barbosa suscitando,
preliminarmente, ilegitimidade passiva, ao argumento de que não tivera
qualquer envolvimento com a pesquisa impugnada. No mérito, argumenta que
a ausência do requisito apontado pelo representante não tem o condão de
macular a pesquisa, não se configurando como exigência formal para sua
validade.
Manifestação ministerial (ID 24882456) pugnando pela procedência da representação.
É o relatório. Decido.
A causa está apta a julgamento, sendo desnecessária dilação probatória diante de todo acervo probatório colacionado aos autos.
No
tocante à preliminar de ilegitimidade, esta não merece prosperar. Em
que pese a requerida CLEUDILENE GONÇALVES PRIVADO BARBOSA – FECHINHA não
ter encomendado a pesquisa impugnada, foi indicada como veiculadora da
pesquisa irregular. Sendo um dos pedidos formulados na exordial, a
abstenção, por parte da representada, de veicular a aludida pesquisa, a
sua legitimidade passiva, conforme teoria da asserção, restou plenamente
caracterizada. Dessa forma, rejeito a preliminar aventada.
O
cerne da questão diz respeito à irregularidade da pesquisa indicada na
representação que, supostamente, não teria cumprido todos os termos da
resolução 23.600/2019, mais precisamente, o detalhamento de bairros.
O
dispositivo legal é cristalino e estreme de dúvida quanto a necessidade
de complementação do registro até o dia seguinte em que puder ser
divulgada, sob pena de ser considerada não registrada, ex vi do art. 2o,
§7o, da Resolução 23.600 do TSE:
- 7o
A partir do dia em que a pesquisa puder ser divulgada e até o dia
seguinte, o registro deverá ser complementado, sob pena de ser a
pesquisa considerada não registrada, com os dados relativos:
I – nas eleições municipais, aos bairros abrangidos ou, na ausência de delimitação do bairro, à área em que foi realizada;
II
– no Distrito Federal, às regiões administrativas abrangidas ou, na
ausência de delimitação da região, à área em que foi realizada;
III
– nas demais, aos municípios e bairros abrangidos, observando-se que,
na ausência de delimitação do bairro, será identificada a área em que
foi realizada;
Em consulta ao sítio do
TSE no endereço
http://inter01.tse.jus.br/pesqele-publico/app/pesquisa/listar.xhtml é
possível constatar que de fato, não é possível abrir o anexo do arquivo
com o detalhamento dos bairros o que, numa análise rápida, indicaria a
irregularidade da pesquisa.
Contudo,
analisando mais detidamente as informações relacionadas à pesquisa
impugnada, verifica-se no seu texto, as informações relativas à
delimitação dos bairro, em perfeito cumprimento à regra insculpida no
art. art. 2o, §7o, da Resolução 23.600 do TSE. Convém transcrever o
referido excerto: “Dados relativos aos municípios e bairros abrangidos
pela pesquisa. Na ausência de delimitação do bairro, será identificada a
área em que foi realizada a pesquisa(conforme §7º. do art. 2º. da
Resolução-TSE nº. 23.600/2019, A partir do dia em que a pesquisa puder
ser divulgada e até o dia seguinte, o registro deverá ser complementado,
sob pena de ser a pesquisa considerada não registrada; na ausência de
delimitação do bairro, será identificada a área em que foi realizada):
Bairros: Agrovila, Lago do sapo, Centro, Estiva dos oliveiras, Canta
galo, Colônia e Cocal. Povoados: Estiva sos irmãos, Morada Nova, Monte
Cristo, São Sebastião, Uruguaiana, Beleza e São jose dos cardosos”.
Dessa
forma, restando plenamente comprovado que a Pesquisa Eleitoral –
MA-08543/2020 cumpre todos os requisitos exigidos pela legislação
eleitoral, a sua manutenção e viabilidade de divulgação é medida que se
impõe.
Ante o exposto, com fulcro na Lei
9.504/97, na Resolução nº 23.457/2015 e no Código Eleitoral, revogo a
liminar deferida (ID 22037540), afasto a preliminar de ilegitimidade
passiva e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a presente representação.
Sem custas e honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os auto com as cautelas de praxe.
Guimarães (MA), 31 de outubro de 2020.
Samir Araújo Mohana Pinheiro
Juiz Eleitoral Titular da 30ª Zona
(documento assinado eletronicamente)