O prefeito da cidade de Apicum –Açu, Jose de Ribamar Ribeiro (PSC) que atende pela alcunha de Zequinha Ribeiro, quer abocanhara R$ 15 mil do Blog do VR. Tá cheiroso!
Em virtude da matéria do Ministério Público APICUM-AÇU – Processo licitatório é anulado após Recomendação do MPMA replicada pelo blog Veja Aqui. O prefeito acionou o titular da página pedindo Indenização por danos morais com pedido liminar de tutela de urgência. Valor da causa R$ 15 mil, mais multa R$ 1.000 mil diários caso a matéria não seja retirada do ar de imediato.
De acordo com a acusação, teor difamatório da matéria não só atacou a reputação do Sr. José de Ribamar Ribeiro, mas também utilizou indevidamente sua imagem, retratando-o injustamente como um presidiário. Essa representação caluniosa não apenas manchou sua imagem pessoal, mas também causou sérios danos à sua vida profissional e relações pessoais.
José de Ribamar Ribeiro ” Zequinha”, foi preso no dia 02 de setembro de 2020. Respondendo ao processo n. 0012428-47.2019.8.14.0401, na comarca de Belém, por apropriação indébita de valores pertencentes a pessoas registradas no sindicato que presidia.
Zequinha respondeu aos crimes tipificados no Art. 168, inciso III, (Crime de Apropriação Indébita) e Art. 298 (Falsificação de documento Particular) ambos do Código Penal Brasileiro.
Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal/MA, Respondendo pela Comarca de Bacuri/MA. Humberto Alves Júnior, indeferiu o pedido do Prefeito.
“Não se vislumbra, nesse passo, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos (art. 300, do CPC/2015) para a concessão da tutela, conforme ilustrado no referido artigo, a saber: a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, sobre o primeiro requisito acima mencionado, entendo que não estar perfeitamente delineado, pois, ao princípio, a publicação objeto da lide trata-se de matéria de cunho jornalístico sobre uma figura pública, não vislumbrando o teor difamatório alegado. Além do mais, sobre o tema, merece destaque o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:
Despicienda a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, INDEFIRO o pedido liminar.
Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido”.
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