A
coligação “Pelo Bem de Pinheiro” encabeçada pelo prefeito, Filuca Mendes
(PMDB), desmentiu na tarde desta quarta-feira, 24, o factoide plantado pela
chapa de forasteiros que sonham comandar a cidade de Pinheiro.
O
Paraibano Leonardo Sá e Ana Paula Lobato, moradora da capital do estado, São
Luís, tentaram confundir a opinião do eleitorado Pinheirense, divulgando na
página da assessora de comunicação do deputado, Othelino Neto (PCdoB), esposo
de Ana Paula, vice do Paraibano Leonardo, a falsa afirmação que a coligação
“Pelo Bem de Pinheiro” estaria impugnada e o prefeito de Pinheiro, Filuca
Mendes (PMDB), que concorre à reeleição, poderia perder o seu candidato a vice,
César Soares (PT).
Um ato
de total desespero de uma candidatura que não decola. Para
desmentir o factoide, a coligação “Pelo Bem de Pinheiro” se pronunciou em
relação ao ato desesperador da chapa forasteira.
COMUNICADO COLIGAÇÃO PELO BEM DE
PINHEIRO
Como
já era esperado, com a consolidação da nossa candidatura,
prossegue o bombardeio junto à opinião pública com inverdades.
Acerca de matéria veiculada hoje em blog da capital, Informamos:
prossegue o bombardeio junto à opinião pública com inverdades.
Acerca de matéria veiculada hoje em blog da capital, Informamos:
1.
Não existe sentença condenatória de improbidade administrativa
transitada em julgado no processo n.º 1765-11.2011.8.10.0052.
A título de esclarecimento, transcreve-se, trecho de certidão emitida
pela Secretaria Judicial da 1º Vara da Comarca de Pinheiro (MA):
transitada em julgado no processo n.º 1765-11.2011.8.10.0052.
A título de esclarecimento, transcreve-se, trecho de certidão emitida
pela Secretaria Judicial da 1º Vara da Comarca de Pinheiro (MA):
“[…]
USANDO OS PODERES que me são conferidos por lei,
CERTIFICO a requerimento da parte interessada, que após buscas
realizadas no sistema ThemisPG, constatei a existência da Ação
Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, com registro
1765-11.2011.8.10.0052, distribuída no dia 04.10.2011, às
11h44min,
tendo como parte Autora o Ministério Público Estadual em face de
Filadelfo Mendes Neto. CERTIFICO mais que os autos encontram-se
julgado, aguardando intimação das partes do interior teor da
sentença dos Embargos Declaratórios. […] “
2.
Ressalta-se que somente o trânsito em julgado da sentença
condenatória, ou proferida por órgão judicial colegiado pode
ensejar
inelegibilidade, conforme Art. 1º, alíneas e) e l) da LC n.º
64/90.
Tanto é verdade, que a candidatura de FILUCA MENDES sequer
foi impugnada, conforme Certidão que você confere nesta.
3.
Sobre a resolução do Diretório Nacional do PT, trata-se de
matéria intempestiva haja vista ter sido emitida após as
convenções
partidárias, ao prazo de registro de candidatos quando já DEFERIDO
o registro da COLIGAÇÃO “PELO BEM DE PINHEIRO” e dos seus
candidatos.
4.
Pretende a matéria criar fatos inverídicos tão somente para
confundir a sociedade, caracterizando crime eleitoral capitulado
no artigo 25 da Lei 64/1990, estando em curso as providências
cabíveis no âmbito legal.
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