quinta-feira, 25 de agosto de 2016

Factoide criado por chapa de forasteiros é desmentido pela coligação “Pelo Bem de Pinheiro”.

A coligação “Pelo Bem de Pinheiro” encabeçada pelo prefeito, Filuca Mendes (PMDB), desmentiu na tarde desta quarta-feira, 24, o factoide plantado pela chapa de forasteiros que sonham comandar a cidade de Pinheiro.
O Paraibano Leonardo Sá e Ana Paula Lobato, moradora da capital do estado, São Luís, tentaram confundir a opinião do eleitorado Pinheirense, divulgando na página da assessora de comunicação do deputado, Othelino Neto (PCdoB), esposo de Ana Paula, vice do Paraibano Leonardo, a falsa afirmação que a coligação “Pelo Bem de Pinheiro” estaria impugnada e o prefeito de Pinheiro, Filuca Mendes (PMDB), que concorre à reeleição, poderia perder o seu candidato a vice, César Soares (PT).
Um ato de total desespero   de uma candidatura que não decola. Para desmentir o factoide, a coligação “Pelo Bem de Pinheiro” se pronunciou em relação ao ato desesperador da chapa forasteira.
COMUNICADO COLIGAÇÃO PELO BEM DE PINHEIRO
Como já era esperado, com a consolidação da nossa candidatura, 
prossegue o bombardeio junto à opinião pública com inverdades. 
Acerca de matéria veiculada hoje em blog da capital, Informamos:
1. Não existe sentença condenatória de improbidade administrativa 
transitada em julgado no processo n.º 1765-11.2011.8.10.0052. 
A título de esclarecimento, transcreve-se, trecho de certidão emitida 
pela Secretaria Judicial da 1º Vara da Comarca de Pinheiro (MA):
“[…] USANDO OS PODERES que me são conferidos por lei, 
CERTIFICO a requerimento da parte interessada, que após buscas 
realizadas no sistema ThemisPG, constatei a existência da Ação 
Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, com registro 
1765-11.2011.8.10.0052, distribuída no dia 04.10.2011, às 11h44min, 
tendo como parte Autora o Ministério Público Estadual em face de 
Filadelfo Mendes Neto. CERTIFICO mais que os autos encontram-se 
julgado, aguardando intimação das partes do interior teor da 
sentença dos Embargos Declaratórios. […] “

2. Ressalta-se que somente o trânsito em julgado da sentença 
condenatória, ou proferida por órgão judicial colegiado pode ensejar 
inelegibilidade, conforme Art. 1º, alíneas e) e l) da LC n.º 64/90. 
Tanto é verdade, que a candidatura de FILUCA MENDES sequer 
foi impugnada, conforme Certidão que você confere nesta.

3. Sobre a resolução do Diretório Nacional do PT, trata-se de 
matéria intempestiva haja vista ter sido emitida após as convenções 
partidárias, ao prazo de registro de candidatos quando já DEFERIDO 
o registro da COLIGAÇÃO “PELO BEM DE PINHEIRO” e dos seus 
candidatos.


4. Pretende a matéria criar fatos inverídicos tão somente para 
confundir a sociedade, caracterizando crime eleitoral capitulado 
no artigo 25 da Lei 64/1990, estando em curso as providências 
cabíveis no âmbito legal.

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