O
ato de impugnar um pedido de registro de candidatura significa pugnar contra,
oferecer resistência, opor obstáculo ao seu deferimento, buscando excluir da
disputa eleitoral o candidato reputado inapto.
Ao
contrário do que supõe o senso comum, o candidato impugnado não está
automaticamente alijado do processo eleitoral. Essa exclusão só pode acontecer
mediante o devido processo legal, com as garantias do contraditório e da ampla
defesa. Ao final do trâmite processual, então, a Justiça Eleitoral decide a
controvérsia, deferindo ou indeferindo o requerimento de registro de
candidatura. Portanto, não se deve confundir o verbo
“impugnar” com o verbo “indeferir”.
Após
a publicação do edital contendo a relação nominal de todos os candidatos,
começa a correr o prazo decadencial de cinco dias para o ajuizamento da Ação de
Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC), que pode ser intentada por
qualquer candidato, partido político, coligação ou Ministério Público
Eleitoral.
A
legitimidade ativa de “qualquer candidato” é adquirida por meio da mera
solicitação do seu registro de candidatura. Desse modo, para figurar no polo
ativo da AIRC não precisa estar com o registro oficialmente deferido pela
Justiça Eleitoral.
Cumpre
salientar que o partido político coligado não detém legitimidade para ajuizar a
AIRC de forma isolada, conforme restrição imposta no artigo 6º, § 4º da Lei
Geral das Eleições, salvo quando questionar a validade da própria coligação. É
que os partidos coligados adquirem a moldura de um superpartido político e
devem atuar de forma unitária ao longo do processo eleitoral.
A
impugnação proposta por candidato, partido político ou coligação, não impede a
ação do Ministério Público Eleitoral no mesmo sentido, na condição de
co-legitimado.
Ao
contrário do artigo 97, § 3º do Código Eleitoral, a Lei das Inelegibilidades
não conferiu legitimidade ao eleitor (pessoa natural) para a propositura da
ação impugnatória. A doutrina sustenta que essa faculdade produziria abusos no
manejo da AIRC, acarretando uma profusão de demandas eleitorais, muitas vezes
infundadas e temerárias, em detrimento da imperiosa celeridade que norteia a
fase de registro de candidaturas.
Todavia,
qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no mesmo prazo de 5
dias, oferecer notícia de inelegibilidade ao juízo eleitoral competente,
mediante petição fundamentada, que também pode resultar na denegação do
registro de candidatura.
Proposta
a ação impugnatória, judicializa-se a matéria, instaura-se a lide e o feito, de
caráter originariamente administrativo, converte-se em processo jurisdicional,
submetido ao rito ordinário eleitoral estatuído nos artigos 3º a 16 da Lei das
Inelegibilidades, cuja dilação compreende 34 dias.
*Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.
*Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.
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