Por Flávio Braga
O artigo 41-A da
Lei Geral das Eleições preceitua que constitui captação ilícita de sufrágio
(compra de votos) o candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor,
com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza,
inclusive emprego ou cargo público, desde o pedido de registro da candidatura
até o dia da eleição. O ato de ameaçar ou constranger alguém (servidor público,
por exemplo) para que vote em determinado candidato também é considerado uma
modalidade de captação ilegal de sufrágio (coação eleitoral).
No decorrer da
campanha eleitoral, as transgressões mais comuns são a doação de material de
construção (telhas, tijolos, cimento, areia), distribuição de remédios, entrega
de dinheiro em espécie, pagamento de contas de energia elétrica, promessa de
emprego etc. Para a configuração da ilicitude em tela basta o aliciamento
de um único voto, visto que o bem jurídico tutelado é a liberdade de escolha do
eleitor. Ressalte-se que é desnecessária a demonstração de que o eleitor tenha
efetivamente votado no candidato beneficiado pela corrupção eleitoral.
Para a
caracterização da conduta ilícita não é necessário que a compra de votos tenha
sido praticada diretamente pelo candidato. A cooptação de eleitores pode ser
realizada por terceiros, como cabos eleitorais, apoiadores, correligionários
etc. É suficiente que o candidato tenha consentido ou haja participado de
alguma etapa da infração eleitoral. Também é desnecessário o pedido explícito
de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir
(suborno de eleitores).
As sanções
previstas na Lei Geral das Eleições são a multa e a cassação do registro ou do
diploma. Com o advento da Lei da Ficha Limpa, a condenação por compra de votos
passou a acarretar, como efeito reflexo, a sanção de inelegibilidade pelo prazo
de oito anos, a contar da data da eleição em que se verificou o ato ilícito.
Conforme a remansosa jurisprudência do TSE, a incidência dessa causa de
inelegibilidade ocorre ainda que a condenação tenha imposto somente a
penalidade de multa, em virtude de o candidato infrator não haver sido eleito
(e não possuir diploma para ser cassado).
É que as sanções
previstas no artigo 41-A são distintas e autônomas entre si, ou seja, elas
podem ser aplicadas de forma cumulativa ou individual. O fato de o candidato corruptor
não ter sido eleito impede que lhe seja imposta a pena de cassação do registro
ou diploma, porém não afasta a possibilidade de aplicação da sanção pecuniária,
que também acarreta a mácula da inelegibilidade.
Nesse compasso, a
inelegibilidade se apresenta como um efeito externo, secundário, da decisão que
condena o candidato por compra de votos. Por isso, a decretação de
inelegibilidade por oito anos não necessita constar na parte conclusiva da
sentença condenatória, porquanto somente será declarada em uma futura e
eventual ação de impugnação de registro de candidatura, na fase oportuna do
processo eleitoral.
Por derradeiro,
cumpre destacar que, tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a
substituição do candidato declarado inelegível pela Justiça Eleitoral só se
efetivará se o novo pedido for apresentado até vinte dias antes do pleito.
Flávio Braga é
pós-graduado em Direito Eleitoral, professor da Escola Judiciária Eleitoral e
Analista Judiciário do TRE/MA.
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