A Justiça negou um pedido de suspeição apresentada pelo prefeito de São João Batista, João Dominici, contra o promotor do município, Felipe Rotondo. Com isso, o representante do Ministério Público continua atuando em todos os processos, inclusive com pedidos de afastamento, contra o gestor. A decisão é do juiz José Ribamar Dias Junior, assinada na semana passada.
Na ação, obtida com exclusividade pelo Blog do Jailson Mendes, o prefeito pediu a suspeição do acusador público, sob o argumento de que este ofereceu representação perante a Câmara Municipal de São João Batista requerendo a abertura de processo político de julgamento do prefeito, visando a cassação de seu mandato. Essa atuação, na visão do gestor, seria político-administrativa perante a câmara e revelaria o interesse pessoal nas causas que envolvem o gestor público, já que aquele estaria se envolvendo pessoalmente na política municipal.
No pedido apresentado ao juiz, João Dominici diz ainda que o promotor já adentrou no cenário político da cidade em outras oportunidades, como por exemplo quando recomendou que vereadores se abstivessem de votar e aprovar um projeto de lei do prefeito e que ele, o promotor, ajuizou dezenas de ações de improbidade administrativa requerendo, em quase todas, o afastamento liminar do prefeito municipal do cargo e que realizou representações criminais em face do prefeito, na PGJ e que isso demonstraria uma acentuada atuação do promotor de justiça em face do atual gestor local.
Em sua defesa, Felipe Rotondo sustentou a sua atuação institucional, o que seria patrimônio imaterial da sociedade brasileira e um dos alicerces do Estado. Destacou que a comunicação feita à Câmara Municipal nada teria de pessoal, pois foi feita de forma oficial referindo-se a possível infração político-administrativa, decorrente de pagamento de gratificação sem autorização legal e se trata de atuação técnica e não de atuação política municipal ou inimizade política. Rotondo disse ainda que as atividades na condição de promotor de justiça, para ressaltar, não se trata de atuação exclusiva voltada contra o gestor municipal, mas de inúmeras ações e providências contra os variados servidores e particulares e finalizou dizendo que trata-se de mero inconformismo do prefeito com a fiscalização exercida pelo órgão ministerial.
Na decisão, o juiz disse que “exceção de suspeição não pode ser instrumento para fazer controle de forma de atuação do membro do MP e que ainda que houvesse ação judicial sem fundamento, se for o caso, caberia ao procedimento judicial em contraditório fazer o referido controle; nunca, afastando-o do processo pelo seu modo de atuar”. “Modo de atuação do promotor é matéria reservada à sua independência funcional. Portanto, entendo que a única hipótese de reconhecer suspeição do membro é se houvesse demonstração de animosidade pessoal entre o membro do MP e a parte requerida, que extrapolasse suas funções. Não foi o que vi nos autos”, destacou.
Para o magistrado, mesmo a representação enviada à Câmara de Vereadores não coloca o promotor como suspeito. “Mesmo a representação perante a Câmara Municipal, por si só, não inquina de suspeito o membro do Ministério Público. Até porque, ele tem atribuição constitucional de requisitar diligências investigatórias (art. 129, VIII, CF), bem como “exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. Portanto, não há vedação legal ou constitucional para que o membro faça representação contra o chefe do executivo, perante o Poder Legislativo. Se não há vedação, não é possível concluir que sua atuação se deu fora de suas atribuições legais”, disse.
O juiz disse ainda que a defesa de João Dominici não trouxe nenhum prova de atuação pessoal do membro do Ministério Público contra o gestor, limitando sua atuação a ações judicial, representações em tribunal de contas, procuradoria de justiça, câmara de vereadores. “Em suma, considerando que a atuação do MP se dá dentro do seu campo de independência funcional, e que não há provas materiais de animosidade pessoal com o requerido, não é possível falar-se em inimizade a subsidiar a tese de suspeição”.
E por fim, rejeito o pedido para afastar Felipe Rotondo dos processos contra o prefeito de São João Batista. “No caso dos autos, o gestor se limitou a trazer os expedientes institucionais para comprovação da atuação “interessada” contra o requerido. Peças institucionais não podem, por si só, servir de prova de atuação extra-institucional. Seria uma contradição em termos. Se a alegação é de atuação pessoal, não-institucional, por óbvio, deveria o pleito vir acompanhado de provas de fatos extra-processuais que indicasse o alegado interesse.
Ante o exposto, por esses fundamentos, REJEITO A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO”, finalizou.
Ante o exposto, por esses fundamentos, REJEITO A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO”, finalizou.
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