segunda-feira, 13 de agosto de 2018

_logo Perfil Blog informativo de Direito Eleitoral, com análise das inovações legislativas e da evolução jurisprudencial. Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA. "O seu voto não tem preço, tem consequências" E-mail flavioandradebraga@hotmail.com No Twitter Siga as notícias do blog Lista de Links Blog do WordPress Documentação Feedback Fórum de Suporte Planeta WordPress Plugins Temas Posts recentes Voto impresso é inconveniente e inconstitucional A controvertida “lista de inelegíveis” Formação e funcionamento das coligações partidárias Convenções partidárias para escolha de candidatos Plebiscitos e referendos Comentários Analista do TRE lembra que só Justiça Eleitoral decreta inelegibilidade e lista será analisada caso a caso | Blog do ClodoaldoBlog do Clodoaldo em A controvertida “lista de inelegíveis” Blog do Vandoval Rodrigues » Artigo de Flávio Braga: A controvertida “lista de inelegíveis” em A controvertida “lista de inelegíveis” A controvertida “lista de inelegíveis” - Rádio e TV Maracu AM 630 em A controvertida “lista de inelegíveis” Formação e funcionamento das coligações partidárias - Rádio e TV Maracu AM 630 em Formação e funcionamento das coligações partidárias Alan Rafael moser em Suspensão dos direitos políticos, inelegibilidade e inabilitação para o serviço público Arquivos agosto 2018 julho 2018 junho 2018 maio 2018 abril 2018 março 2018 fevereiro 2018 janeiro 2018 dezembro 2017 novembro 2017 outubro 2017 setembro 2017 agosto 2017 julho 2017 junho 2017 maio 2017 abril 2017 março 2017 fevereiro 2017 janeiro 2017 dezembro 2016 novembro 2016 outubro 2016 setembro 2016 agosto 2016 julho 2016 junho 2016 maio 2016 abril 2016 fevereiro 2016 janeiro 2016 dezembro 2015 novembro 2015 outubro 2015 setembro 2015 agosto 2015 julho 2015 junho 2015 maio 2015 abril 2015 março 2015 fevereiro 2015 janeiro 2015 dezembro 2014 novembro 2014 outubro 2014 setembro 2014 agosto 2014 julho 2014 junho 2014 maio 2014 abril 2014 março 2014 fevereiro 2014 janeiro 2014 dezembro 2013 novembro 2013 outubro 2013 setembro 2013 agosto 2013 julho 2013 junho 2013 maio 2013 abril 2013 março 2013 fevereiro 2013 janeiro 2013 dezembro 2012 novembro 2012 outubro 2012 setembro 2012 agosto 2012 julho 2012 junho 2012 maio 2012 abril 2012 março 2012 fevereiro 2012 janeiro 2012 dezembro 2011 novembro 2011 outubro 2011 setembro 2011 agosto 2011 julho 2011 junho 2011 maio 2011 abril 2011 março 2011 fevereiro 2011 janeiro 2011 dezembro 2010 novembro 2010 outubro 2010 setembro 2010 agosto 2010 julho 2010 junho 2010 maio 2010 abril 2010 março 2010 Categorias Sem categoria Outros Blogs Voto impresso é inconveniente e inconstitucional

Em 6 de junho, o plenário do STF  concedeu medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5889 para suspender o artigo 59-A da Lei das Eleições, que instituiu a obrigatoriedade de impressão do voto eletrônico. O entendimento da maioria dos ministros foi de que o registro impresso do voto vulnera o sigilo e a inviolabilidade do voto, em flagrante ofensa ao Texto Constitucional.
Outro embaraço demonstrado pelos ministros diz respeito à ausência de proporcionalidade e razoabilidade da medida legislativa, uma vez que impõe elevados custos para a sua implementação – estimados em mais de 2 bilhões de reais – sem a certeza de proporcionar maior segurança ao sistema eletrônico de votação.
Consoante o artigo 59-A da Lei das Eleições (suspenso pelo STF), o processo de votação não será concluído até que o eleitor confirme a correspondência entre o teor de seu voto e o registro impresso e exibido pela urna eletrônica.
A respeito dessa exigência, o voto condutor proferido pelo ministro Alexandre de Moraes asseverou que a versão impressa do voto e sua conferência pelo eleitor permitem que o seu conteúdo seja acessado por outras pessoas, inclusive mesários, mutilando a garantia constitucional do voto secreto, universal e livre. “A potencialidade de risco é grande e a efetividade é muito pequena. Não é algo que se justifique pela  ausência de indícios de fraude generalizada”, assegurou o ministro.
A situação se torna ainda mais crítica caso ocorra alguma falha na impressão ou travamento do papel do módulo impressor. Um contratempo desse tipo demandaria a intervenção humana para a sua solução, possibilitando a devassa dos votos já registrados.
O Congresso Nacional já tentou por três vezes estabelecer a necessidade de registro impresso do voto (em 2002, 2009 e 2015). A primeira iniciativa deu-se por meio da Lei nº 10.408/2002 para introduzir o voto impresso nas eleições de 2004. Cumprindo a determinação legal, o TSE equipou seções eleitorais com o módulo impressor no Distrito Federal e em Sergipe. O estorvo provocado nesses locais de votação evidenciou a inadequação do voto impresso ao sistema da urna eletrônica.
Com efeito, a experiência confirmou vários inconvenientes na utilização do voto impresso. Sua adoção nada agregou à segurança e transparência do sistema eletrônico de votação e ocasionou incidentes como filas quilométricas, demora na digitação e conferência dos votos, maior quantidade de votos nulos e brancos, falhas verificadas no módulo impressor externo e maior quantidade de urnas que apresentaram defeitos.

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