Em 6 de junho, o plenário do STF concedeu medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5889 para suspender o artigo 59-A da Lei das Eleições, que instituiu a obrigatoriedade de impressão do voto eletrônico. O entendimento da maioria dos ministros foi de que o registro impresso do voto vulnera o sigilo e a inviolabilidade do voto, em flagrante ofensa ao Texto Constitucional.
Outro embaraço demonstrado pelos ministros diz respeito à ausência de proporcionalidade e razoabilidade da medida legislativa, uma vez que impõe elevados custos para a sua implementação – estimados em mais de 2 bilhões de reais – sem a certeza de proporcionar maior segurança ao sistema eletrônico de votação.
Consoante o artigo 59-A da Lei das Eleições (suspenso pelo STF), o processo de votação não será concluído até que o eleitor confirme a correspondência entre o teor de seu voto e o registro impresso e exibido pela urna eletrônica.
A respeito dessa exigência, o voto condutor proferido pelo ministro Alexandre de Moraes asseverou que a versão impressa do voto e sua conferência pelo eleitor permitem que o seu conteúdo seja acessado por outras pessoas, inclusive mesários, mutilando a garantia constitucional do voto secreto, universal e livre. “A potencialidade de risco é grande e a efetividade é muito pequena. Não é algo que se justifique pela ausência de indícios de fraude generalizada”, assegurou o ministro.
A situação se torna ainda mais crítica caso ocorra alguma falha na impressão ou travamento do papel do módulo impressor. Um contratempo desse tipo demandaria a intervenção humana para a sua solução, possibilitando a devassa dos votos já registrados.
O Congresso Nacional já tentou por três vezes estabelecer a necessidade de registro impresso do voto (em 2002, 2009 e 2015). A primeira iniciativa deu-se por meio da Lei nº 10.408/2002 para introduzir o voto impresso nas eleições de 2004. Cumprindo a determinação legal, o TSE equipou seções eleitorais com o módulo impressor no Distrito Federal e em Sergipe. O estorvo provocado nesses locais de votação evidenciou a inadequação do voto impresso ao sistema da urna eletrônica.
Com efeito, a experiência confirmou vários inconvenientes na utilização do voto impresso. Sua adoção nada agregou à segurança e transparência do sistema eletrônico de votação e ocasionou incidentes como filas quilométricas, demora na digitação e conferência dos votos, maior quantidade de votos nulos e brancos, falhas verificadas no módulo impressor externo e maior quantidade de urnas que apresentaram defeitos.
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