Uma sentença proferida pelo Judiciário da Comarca de Cedral condenou Adelson Abreu por atos de improbidade administrativa, praticados quando exercia o cargo de presidente da Câmara de Vereadores do município de Porto Rico, termo judiciário da comarca. Ele foi condenado à perda da função pública, caso exerça alguma; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos, ressarcimento integral do dano no valor de R$ 31,5 mil, e ao pagamento de multa civil, de caráter pedagógico e punitivo, em favor da municipalidade em valor equivalente a R$ 31,5 mil.
A ação foi proposta pelo Ministério Público, que relatou que o ex-vereador, durante o exercício de 2005, cometeu uma série de irregularidades que provocaram desaprovação de suas contas pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA). Dentre as irregularidades, apontou a fragmentação de despesas para contratação de serviços de assessoria jurídica e para a contratação da CONACON – Consultoria Contábil, Orçamentária e Planejamento para a prestação de serviços contábeis; bem como dispensa indevida de licitação para aluguel de duas motocicletas e ausência de envio de relatório de gestão fiscal. O MP pediu a condenação do réu pela prática de atos de improbidade administrativa e a consequente imposição das sanções de ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder público e receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.
O ex-vereador Adelson Abreu apresentou defesa levantando a preliminar de inaplicabilidade da Lei 8429/92 aos agentes políticos e afirmando que não teve oportunidade de se defender no âmbito do Tribunal de Contas do Estado e que também não foi instaurado inquérito civil público no qual lhe fosse dada oportunidade de defesa. Assevera que não houve enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário, dolo ou má-fé, esta caracterizada pelo propósito de causar dano ao erário ou ao patrimônio. Por fim, ele pediu a improcedência da ação.
Para a Justiça, o caso em tela autoriza o julgamento antecipado do mérito, de acordo com disposição legal constante do art. 355, I do Código de Processo Civil. A sentença entendeu que a improbidade, revela-se quando há prática de algum dos atos descritos na Lei 8429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) que importem em enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou ofensa dolosa aos princípios da administração pública. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consolidado pela má-fé para os tipos previstos nos artigos da citada Lei.
“Não há dúvida acerca da autoria das irregularidades apontadas acima, considerando que o demandado era Presidente da Câmara do Município de Porto Rico e, portanto, responsável pela ordenação das despesas do citado órgão e pela prestação de contas julgada irregular. Lado outro, consoante se percebe, em linhas gerais, a prática das condutas acima elencadas redundam em patente desperdício de verbas públicas, tendo em vista que representam flagrante burla à obrigatoriedade de licitar, causando, portanto, lesão ao erário tipificadora de ato de improbidade administrativa”, conclui a Justiça.
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