Uma
das inovações mais virtuosas trazidas pela Lei da Ficha Limpa atingiu em cheio
os prefeitos municipais que tiverem contas de gestão desaprovadas diretamente
pelo Tribunal de Contas do Estado. A previsão está
agasalhada na nova redação dada à controvertida alínea “g”, inciso I, do artigo
1º da Lei das Inelegibilidades, que manda aplicar o disposto no artigo 71,
inciso II, da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesas, sem
exclusão de mandatários (gestores) que houverem agido nessa condição. Por
óbvio, todo prefeito detém a condição de mandatário e de administrador público.
Com
efeito, a temida alínea “g” da Lei
das Inelegibilidades preconiza que são inelegíveis, por oito anos, aqueles que tiverem
suas contas públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato
doloso de improbidade administrativa e por
decisão irrecorrível do órgão competente (tribunal de contas ou casa
legislativa).
Consoante
lição extraída do artigo “O caso do
prefeito ordenador de despesas”, de autoria do Professor Caldas Furtado
(Conselheiro do TCE/MA), existem dois regimes jurídicos de contas públicas:
a)
o que abrange as denominadas contas
de governo, exclusivo para a gestão política do chefe do Poder Executivo,
que prevê o julgamento político
levado a efeito pelo Parlamento, mediante auxílio do Tribunal de Contas, que
emitirá apenas um parecer prévio.
b)
o que alcança as intituladas contas
de gestão dos administradores de recursos públicos, que impõe o julgamento técnico realizado em caráter
definitivo pela Corte de Contas, consubstanciado em um acórdão.
Em
suma, para os atos de governo do prefeito, deve haver o julgamento político;
para os atos de gestão do prefeito, o julgamento técnico. Assim, de acordo com
a nova legislação, quando o prefeito atuar como ordenador de despesas, o
próprio TCE julgará definitivamente as suas contas de gestão, sem necessidade
de submeter essa decisão ao julgamento político da câmara de vereadores.
Sucede que a Justiça Eleitoral, durante muito
tempo, não aceitou o julgamento técnico prolatado pelas Cortes de Contas, por
considerar irrelevante a distinção entre contas
de governo (execução orçamentária) e contas de gestão (ordenação de despesas). Nessa linha, os tribunais de contas só poderiam julgar
prefeitos quando se tratasse da aplicação de recursos repassados mediante
convênios.
Entretanto, a jurisprudência mais recente do
TSE evoluiu (no julgamento do Recurso Ordinário nº 401-37, em 26.08.2014) para reconhecer que os atos do prefeito como
ordenador de despesas são passíveis de juízo de legalidade e de julgamento pelo
tribunal de contas e, por isso, não dependem de apreciação política do
Parlamento Municipal.
A conseqüência prática dessa evolução jurisprudencial é que no
pleito de 2016 haverá um aumento
gigantesco no contingente de ex-prefeitos incursos na causa de inelegibilidade
em apreço, visto que não poderão mais contar com a indulgência providencial das
Câmaras Municipais.
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