O candidato a prefeito da cidade de Central do Maranhão, Ismael Monteiro (PCdoB), sofreu dura derrota na Justiça Eleitoral. Para tentar confundir a opinião pública, o prefeito que busca a reeleição, tentou barrar na justiça, a pesquisa eleitoral realizada pelo Instituto Tática Consultoria.
A pesquisa mostra o atual cenário apontando a vitória da candidata Fechinha. Fechinha (Republicanos), lidera com 51,7 %, seguida do atual prefeito Ismael Monteiro (PCdoB), com 24,6%, Itamar Aguiar 9,1%. No quesito, rejeição, o atual prefeito Ismael Monteiro aparece como o mais rejeitado pelos centralenses, 45,8%. Seguido de Adelino com 12,6%, Fechinha 12,1% e Itamar 9,9%. A pesquisa também avaliou a gestão do prefeito Ismael Monteiro. 47,0%, disseram que a gestão de Ismael está péssima, apenas 3,2% dos entrevistados avaliaram a administração como ótima.
O instituto ouviu 400 pessoas na cidade de Central do Maranhão, a pesquisa está registrada no TSE com o número de identificação MA-08543/202. A pesquisa foi divulgada em primeira mão pelo blog do Vandoval Rodrigues veja AQUI.
Samir Araújo Mohana Pinheiro Juiz da Juiz Eleitoral Titular da 30ª Zona reconheceu a legitimidade passiva e Julgou Improcedente representação.
Veja abaixo a decisão na integra.
JUSTIÇA ELEITORAL
030ª ZONA ELEITORAL DE GUIMARÃES MA
REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600607-85.2020.6.10.0030 / 030ª ZONA ELEITORAL DE GUIMARÃES MA
REPRESENTANTE: COMPROMISSO E LEALDADE PRA CONTINUAR 65-PC DO B / 13-PT
Advogado do(a) REPRESENTANTE: LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS – MA6205-A
REPRESENTADO: TATICA – CONSULTORIA PESQUISA LTDA, CLEUDILENE GONCALVES PRIVADO BARBOSA
Advogados do(a) REPRESENTADO: ARIANNE ARICE GERVASIO DE ALMEIDA – MG148819, MAXOEL DE JESUS FERREIRA – SP410920
Advogado do(a) REPRESENTADO: GABRIEL ARANHA CUNHA – MA21913
SENTENÇA
Trata-se de Representação Eleitoral por Pesquisa Irregular apresentada pela coligação “COMPROMISSO E LEALDADE PARA CONTINUAR”, em face de TATICA – CONSULTORIA LTDA e CLEUDILENE GONÇALVES PRIVADO BARBOSA – FECHINHA, devidamente qualificados.
Afirma a inicial que a empresa requerida “registrou sob o número de protocolo 08543/2020 a pesquisa eleitoral relacionada ao pleito no município de Central do Maranhão, tendo como contratante dos serviços Thalia Costa Liam”. Alega que, conforme registro disponível no TSE (http://inter01.tse.jus.br/pesqele-publico/app/pesquisa/detalhar.xhtml), verifica-se que a empresa deixou de apresentar, junta ao pedido de registro de consulta, o arquivo com detalhamento de bairros, em desconformidade com os requisitos estabelecidos na Resolução 23.600/2019.
Diante disso, pugna, liminarmente, pela “imediata retirada da divulgação do resultado da pesquisa registrada sob o protocolo nº MA-8543/2020 de todo e qualquer meio de abrangência pública, especialmente nas redes sociais Facebook e Instagram, e que se abstenha de promover novas divulgações”. No mérito, pela confirmação da liminar com a declaração de irregularidade da pesquisa supra.
Liminar deferida (ID 22037540), determinando que as REPRESENTADAS se abstivessem de veicular o material descrito na petição inicial (pesquisa eleitoral) em qualquer meio de comunicação social (redes sociais, jornais, páginas e grupos), sob pena de multa de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para CADA veiculação, enquanto não cumprida a exigência prevista no art. 2o, §7a, da Resolução 23.6002019.
Contestação apresentada pela Tática Consultoria Pesquisa LTDA (ID 22335626) argumentando que o requisito relativo ao plano amostral e metodologia especificando os bairros fora devidamente atendida.
Contestação apresentada por Cleudilene Gonçalves Privado Barbosa suscitando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ao argumento de que não tivera qualquer envolvimento com a pesquisa impugnada. No mérito, argumenta que a ausência do requisito apontado pelo representante não tem o condão de macular a pesquisa, não se configurando como exigência formal para sua validade.
Manifestação ministerial (ID 24882456) pugnando pela procedência da representação.
É o relatório. Decido.
A causa está apta a julgamento, sendo desnecessária dilação probatória diante de todo acervo probatório colacionado aos autos.
No tocante à preliminar de ilegitimidade, esta não merece prosperar. Em que pese a requerida CLEUDILENE GONÇALVES PRIVADO BARBOSA – FECHINHA não ter encomendado a pesquisa impugnada, foi indicada como veiculadora da pesquisa irregular. Sendo um dos pedidos formulados na exordial, a abstenção, por parte da representada, de veicular a aludida pesquisa, a sua legitimidade passiva, conforme teoria da asserção, restou plenamente caracterizada. Dessa forma, rejeito a preliminar aventada.
O cerne da questão diz respeito à irregularidade da pesquisa indicada na representação que, supostamente, não teria cumprido todos os termos da resolução 23.600/2019, mais precisamente, o detalhamento de bairros.
O dispositivo legal é cristalino e estreme de dúvida quanto a necessidade de complementação do registro até o dia seguinte em que puder ser divulgada, sob pena de ser considerada não registrada, ex vi do art. 2o, §7o, da Resolução 23.600 do TSE:
- 7o A partir do dia em que a pesquisa puder ser divulgada e até o dia seguinte, o registro deverá ser complementado, sob pena de ser a pesquisa considerada não registrada, com os dados relativos:
I – nas eleições municipais, aos bairros abrangidos ou, na ausência de delimitação do bairro, à área em que foi realizada;
II – no Distrito Federal, às regiões administrativas abrangidas ou, na ausência de delimitação da região, à área em que foi realizada;
III – nas demais, aos municípios e bairros abrangidos, observando-se que, na ausência de delimitação do bairro, será identificada a área em que foi realizada;
Em consulta ao sítio do TSE no endereço http://inter01.tse.jus.br/pesqele-publico/app/pesquisa/listar.xhtml é possível constatar que de fato, não é possível abrir o anexo do arquivo com o detalhamento dos bairros o que, numa análise rápida, indicaria a irregularidade da pesquisa.
Contudo, analisando mais detidamente as informações relacionadas à pesquisa impugnada, verifica-se no seu texto, as informações relativas à delimitação dos bairro, em perfeito cumprimento à regra insculpida no art. art. 2o, §7o, da Resolução 23.600 do TSE. Convém transcrever o referido excerto: “Dados relativos aos municípios e bairros abrangidos pela pesquisa. Na ausência de delimitação do bairro, será identificada a área em que foi realizada a pesquisa(conforme §7º. do art. 2º. da Resolução-TSE nº. 23.600/2019, A partir do dia em que a pesquisa puder ser divulgada e até o dia seguinte, o registro deverá ser complementado, sob pena de ser a pesquisa considerada não registrada; na ausência de delimitação do bairro, será identificada a área em que foi realizada): Bairros: Agrovila, Lago do sapo, Centro, Estiva dos oliveiras, Canta galo, Colônia e Cocal. Povoados: Estiva sos irmãos, Morada Nova, Monte Cristo, São Sebastião, Uruguaiana, Beleza e São jose dos cardosos”.
Dessa forma, restando plenamente comprovado que a Pesquisa Eleitoral – MA-08543/2020 cumpre todos os requisitos exigidos pela legislação eleitoral, a sua manutenção e viabilidade de divulgação é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro na Lei 9.504/97, na Resolução nº 23.457/2015 e no Código Eleitoral, revogo a liminar deferida (ID 22037540), afasto a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a presente representação.
Sem custas e honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os auto com as cautelas de praxe.
Guimarães (MA), 31 de outubro de 2020.
Samir Araújo Mohana Pinheiro
Juiz Eleitoral Titular da 30ª Zona
(documento assinado eletronicamente)
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