quarta-feira, 18 de julho de 2018

TRE-MA multa Flávio Dino e Duarte Jr. por propaganda antecipada


Os membros do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA) decidiram unanimemente multar os pré-candidatos Flávio Dino e Duarte Júnior a multa de 5 mil reais cada um por uso de propaganda antecipada em ação proposta pela Procuradoria Regional Eleitoral.
Os dois comunistas foram acionados na Justiça Eleitoral pelo Ministério Público Eleitoral no Maranhão (saiba mais).
Segundo a denúncia, Duarte Júnior publicou na sua página pessoal e redes sociais, vídeos e notícias sobre o evento de lançamento da sua pré-candidatura ao cargo de deputado estadual pelo partido PCdoB, no dia 28 de abril de 2018, no Rio Poty Hotel. O evento contou com a presença do atual governador Flávio Dino. Segundo o Ministério Público Eleitoral, no discurso do governador foi possível constatar manifestação que nitidamente configura propaganda eleitoral antecipada, com explícito pedido a Duarte Júnior.
“E eu vim aqui pedir para vocês fazerem a campanha do Duarte. Não é só votar, é fazer a campanha. E tenho certeza, sob a proteção de Deus e com a força da população, a gente vai ter uma grande vitória”, disse Dino.
No voto apresentado à Corte, o relator da matéria, desembargador Cleones Cunha, que também é corregedor do TRE-MA, observou que a minirreforma eleitoral, introduzida por meio da lei n° 13.165/2015, quebrou algumas regras no que tange à propaganda eleitoral antecipada, possibilitando a alusão à pretensa candidatura, bem como a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e determinados atos que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet, desde que não incluam “pedido explícito de voto”, sob pena de incidir na multa prevista no §3° do artigo 36 da Lei das Eleições.O magistrado já havia determinado, liminarmente, a exclusão do vídeo das redes sociais (relembre).
“No presente caso, funda-se a representação em alegada propaganda eleitoral antecipada, materializada no fato de que o pedido de voto consistiu especialmente na fala do governador Flávio Dino ao dirigir-se ao público presente ao evento de lançamento da candidatura de Duarte Júnior. Restou demonstrado o pedido explícito de votos quando da evocação, por Flávio Dino, de que não bastaria votar em Duarte Júnior, sendo necessário, também, realizar efetiva campanha em seu favor, atrelando-se, ainda, ao seu número de legenda, “65”. Pelo que explicitado no discurso, ao afirmar que ‘não é só votar’, ficou configurado o pedido de voto aos presentes, vez que, dentro de uma lógica comum de interpretação, a frase propalada por Flávio Dino equivale a dizer que, além de votar no candidato Duarte Júnior, deve-se fazer campanha para a sua pessoa”, explicou o corregedor.

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