O ex-presidente da Câmara de Vereadores de Bacuri, Fábio Marcelo Montelo, terá que ressarcir o erário no valor de R$ 328.077,85 (trezentos e vinte mil, setenta e sete mil reais e oitenta e cinco centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC, e juros moratórios de 1,0% ao mês, contados da data do dano (dezembro 2009) até a data do efetivo pagamento. Ele foi réu em ação civil de improbidade e foi penalizado, ainda à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Relata a ação que foram encontradas inúmeras irregularidades na gestão da referida Casa Legislativa, em 2009, que resultaram na reprovação das contas, responsabilizando pessoalmente o réu. Dentre as irregularidades apontadas na inicial, que tiveram por base o Relatório de Informação Técnica n° 309/2011 do Tribunal de Contas do Estado e que permaneceram depois de oportunizada a ampla defesa no TCE, estão: Irregularidades na abertura de créditos adicionais; Ausência de procedimento licitatório em desacordo com o art. 2° da Lei n° 8.666/93; E ausência de comprovante de despesa (recibo de pagamentos e notas fiscais), no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com serviços e despesa indevida no valor de R$ 57.330,00 (cinquenta e três mil, trezentos e trinta reais).
Devidamente notificado, o réu apresentou manifestação por escrito na qual pugnou preliminarmente pelo reconhecimento da prescrição, e no mérito, que seja reconhecida a total ausência de dolo e má-fé na conduta praticada pelo réu, bem como a ausência de dano ao erário. Ele não juntou documentos e o Judiciário afastou a preliminar de prescrição, deferindo o pedido liminar de indisponibilidade dos bens do réu, recebendo a inicial e determinando sua citação para apresentar contestação no prazo legal.
O ex-gestor da câmara apresentou contestação, pugnou pela produção de prova testemunhal, bem como pela realização de perícia contábil nos relatórios de informação técnica do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, que fundamentaram a petição ministerial, e, no mérito, reiterou a inexistência de ato de improbidade pela ausência de má-fé, dolo ou prejuízo ao erário, requerendo, desse modo, que fosse julgada improcedente a ação. O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo indeferimento da produção de prova testemunhal e perícia contábil, formulado pelo réu, pugnando, ao final, por sua condenação nas penas do art. 12, da Lei de Improbidade Administrativa.
“Compulsando os autos, verifico que há a possibilidade do julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é de direito e de fato, não existindo a necessidade de produção de outras provas, como pleiteado pela defesa em sede de contestação. Vale ressaltar que a defesa pugnou pela produção de prova testemunhal, além de realização de perícia contábil nos relatórios de informação técnica, elaborados pelo TCE/MA, no entanto, o indeferimento de tais pedidos é medida que se impõe, haja vista a presente demanda reclamar essencialmente de produção de provas documentais”, entendeu o juiz Thadeu Alves.
Para o magistrado, o pedido do MP encontra-se carregado de farta prova técnica documental referente ao julgamento das contas da Câmara Municipal de Bacuri (exercício financeiro de 2009), pelo TCE, que aponta diversas irregularidades na gestão da referida Casa Legislativa, que ensejaram, inclusive na desaprovação das contas, com a conseguinte responsabilização do réu. “Nesse passo, entendo que a prova testemunhal pleiteada teria o condão de apenas protelar o julgamento da lide, uma vez que o réu sequer especifica o que pretende demonstrar com a produção da referida prova (…) O mesmo entendimento se dá em relação ao pedido de realização de perícia contábil, pois, a prestação de contas já foi analisada por equipe técnica do TCE, sendo produzido o Relatório de Informação Técnica, entre outros documentos comprobatórios”, relata o magistrado na sentença de improbidade.
A Justiça entendeu que, dada a peculiaridade do caso, o réu deveria ter juntado provas documentais a sustentar sua tese defensiva, nos momentos em que lhe foram oportunizados (manifestação escrita e contestação), devendo, no mínimo, ter comprovado o motivo que o impediu de tê-las juntado anteriormente, conforme previsão do art. 435, do Código de Processo Civil, o qual não o fez. “Ainda, é interessante afirmar que o julgamento antecipado do mérito, quando satisfeitos os requisitos legais, não constitui constrangimento ou cerceamento de defesa. Nesse desiderato, para a análise do objeto da lide afigura-se desnecessária a oitiva de testemunhas e/ou produção de perícia contábil, uma vez que se trata de desaprovação da prestação de contas do réu pelo TCE e o deslinde da presente ação somente depende da aferição das provas documentais já carreadas aos autos”, observou o juiz.
Além da obrigação de ressarcimento, o ex-presidente da Câmara de Bacuri deverá pagar multa civil equivalente ao valor do dano, acrescida de correção monetária pelo INPC, e juros moratórios de 1,0% ao mês, contados da data do dano (dezembro de 2009) até a data do efetivo pagamento, bem como está proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Nenhum comentário:
Postar um comentário