O Ministério Público Eleitoral no Maranhão protocolou, quarta-feira (16), no Tribunal Regional Eleitoral do Estado (TRE-MA), representação contra Hildélis da Silva Duarte Júnior, pré-candidato a deputado estadual, e Flávio Dino de Castro e Costa, governador do Estado e pré-candidato à reeleição em 2018, por terem realizado propaganda eleitoral antes do prazo de 16 de agosto, estabelecido no artigo 2º da Resolução TSE nº 23.551/2017.
Para o MP Eleitoral, Flávio Dino descumpriu regulamentação de propaganda eleitoral antecipada ao pedir votos para Duarte Júnior, que por sua vez, divulgou notícias e vídeos com a fala do governador
O pré-candidato Duarte Júnior publicou na sua página pessoal e redes sociais, vídeos e notícias sobre o evento de lançamento da sua pré-candidatura ao cargo de deputado estadual pelo partido PCdoB, no dia 28 de abril de 2018, no Rio Poty Hotel. O evento contou com a presença do atual governador Flávio Dino. Segundo o Ministério Público Eleitoral, no discurso do governador foi possível constatar manifestação que nitidamente configura propaganda eleitoral antecipada, com explícito pedido a Duarte Júnior.
O trecho “E eu vim aqui pedir para vocês fazerem a campanha do Duarte. Não é só votar, é fazer a campanha. E tenho certeza, sob a proteção de Deus e com a força da população, a gente vai ter umagrande vitória.”, além de ter sido dirigido à população em geral que se fazia presente no local e não apenas ao âmbito intrapartidário, foi divulgado pelo próprio Duarte Júnior em grande escala, na internet.
Segundo o procurador Pedro Henrique Castelo Branco, tais publicações na rede mundial de computadores, acessíveis a qualquer pessoa (as postagens na rede social facebook são acessíveis até por não usuários da rede social), proporcionam um grande nível de exposição da propaganda eleitoral antecipada, potencializando seus efeitos danosos sobre o pleito eleitoral.
A partir disso, o Ministério Público Eleitoral, requer que sejam retiradas as publicações no site e na rede social facebook de Duarte Júnior que contém referência ao discurso de Flávio Dino e a aplicação de multa prevista no art. 2º, § 4º, da Res. TSE nº 23.551/2017 (art. 36 § 3º da Lei 9.504/1997) aos dois representados.
(Com dados do MPF)
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