Por Flávio Braga
A
redação atual do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar
nº 64/90 dispõe que são inelegíveis para qualquer cargo os que tiverem suas
contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade
insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão
irrecorrível do órgão competente,salvo se esta houver sido suspensa ou
anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8
anos seguintes, contados a partir da data da decisão.
A redação primitiva dessa alínea g estabelecia
que a mácula da inelegibilidade poderia ser afastada com a mera submissão da
questão à apreciação do Poder Judiciário. Assim, para recuperar a capacidade
eleitoral passiva (direito de ser votado), bastava o gestor ímprobo
protocolizar uma petição de ação anulatória perante a Justiça Comum.
Cumpre gizar que a nova dicção legal
foi editada em consonância com o entendimento firmado pelo TSE na eleição de
2006, em que a Corte não mais aceitou o mero ingresso em juízo questionando o
ato de rejeição das contas para afastar o estigma da inelegibilidade. Naquele
pleito, o TSE assentou que a mera propositura da ação anulatória, sem a
obtenção de provimento liminar ou tutela antecipada, não possui o condão de
suspender a cláusula de inelegibilidade.
Nesse contexto, destaco a auspiciosa
tese exposta pelo Dr. Manoel Matos de Araújo Chaves, Juiz de Direito do Juizado
Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, ao sentenciar o
processo nº 0819976-45.2016.8.10.0001, nos autos de ação de nulidade contra
acórdão proferido pelo TCE, o qual julgou irregulares a tomada de contas de um
ex-gestor municipal do nosso estado.
De acordo com o magistrado, a
imprescindível presença do município lesado no polo passivo da demanda e o
local do ato para a reparação do dano causado ao erário são razões suficientes
para a fixação da competência do Juízo de Direito da comarca em que localizado
o município cujas finanças houverem sido malversadas.
E arremata: os princípios da
segurança jurídica e da economia processual também recomendam que o juízo
competente para o processamento e julgamento da ação declaratória de nulidade
de acórdão do TCE corresponda ao mesmo juízo com competência para conhecer da
ação de execução do ressarcimento ao erário imposto no acórdão do TCE, bem como
para conhecer da ação de improbidade administrativa contra o gestor público.
Como estudioso da matéria, concluo
que esse judicioso entendimento está em consonância com o princípio
constitucional da moralidade administrativa e eleitoral. Se vier a tornar-se
majoritário representará um importante contributo à moralização da gestão dos
recursos públicos.
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