(MPMA), acusando o prefeito de ter contratado os serviços da empresa Conservis no valor de R$ 1.092.000,00 para a locação de veículos, com irregularidades que teriam frustrado o caráter competitivo da licitação, enquadrando os envolvidos no delito de fraude, previsto na Lei de Licitações.
O prefeito e os demais acusados defenderam-se, alegando não existirem provas da prática do crime, pedindo a rejeição da denúncia.
Para o relator, desembargador Joaquim Figueiredo, existem indícios da contribuição do sócio da empresa Conservis para a prática do crime, uma vez que ele habilitou-se no processo licitatório e assinou o contrato, em possível conluio com a administração para a prestação irregular do serviço de transporte escolar, assim como os demais acusados que atestaram a validade do procedimento.
Quanto à alegação de todos os acusados – falta de prova e improcedência da denúncia – , o magistrado a afastou por entender que a denúncia expôs o fato com todas as circunstâncias, qualificando os envolvidos e individualizando-os e classificando o delito conforme determina o Código de Processo Penal.
Ele também afastou as alegações de ausência de dolo, inclusive porque sua existência ou não deve ser apurada durante o curso da ação. “Durante a instrução, todas as indagações das defesas poderão ser respondidas, todavia, isso não pode ser feito nesse momento, onde não restam atestadas de forma absoluta essas verificações”, ponderou.
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