Nos termos do artigo 43 da Lei Geral das Eleições,
até a antevéspera das eleições (sexta-feira) é permitida a divulgação paga, na
imprensa escrita, de até dez anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em
datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um
oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou
tablóide. Em cada anúncio eleitoral deverá constar, de forma visível, o
valor pago pela inserção.
A violação da norma do artigo 43 sujeita os
responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou
candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00 ou valor
equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.
Importante frisar que não caracteriza propaganda
eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou
a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga. Todavia, os
abusos e os excessos serão apurados e punidos em ação judicial própria de abuso
do poder econômico.
É que os valores democráticos pertinentes à
liberdade de expressão e informação admitem que a imprensa escrita emita
opinião favorável a candidato ou pré-candidato. Conforme ressabido, a
posição do jornal ou revista (como pessoa jurídica de direito privado) pode
manifestar a sua preferência política mediante um editorial, por exemplo.
Contudo, não há empecilho à manifestação de articulista/colunista no espaço que
lhe for destinado. Reforce-se, porém, que a matéria não pode ser paga. Uma vez
franqueada a emissão de opinião favorável, razão não subsiste para se vedar a
crítica negativa ou opinião desairosa. Elogio e crítica fazem parte da
dialética democrática.
Não se deve estranhar a posição do legislador ao
permitir essa liberdade política à imprensa escrita e vedá-la aos meios de
comunicação de rádio e televisão. Os sistemas de radiodifusão de sons e imagens
constituem serviço público, somente explorável mediante concessão e autorização
do Poder Público, com o qual não se harmoniza a hipótese de favorecimento a
determinada candidatura. De sua vez, a imprensa escrita é livre na sua
constituição e funcionamento. Dispõe a Constituição Federal que a publicação de
veículo impresso de comunicação independe de licença ou autorização (artigo
220, § 6º). Trata-se da forma mais primitiva de manifestação coletiva de
pensamento, que não deve sofrer ingerência do Poder Público.
Por derradeiro, é autorizada a reprodução virtual
das páginas do jornal impresso na internet, desde que seja feita no sítio do
próprio jornal, devendo ser respeitado integralmente o formato gráfico e o
conteúdo editorial da versão impressa. No jornal reproduzido na internet,
também deverá constar no anúncio de candidatos, de forma visível, o valor pago
pela inserção.
Nenhum comentário:
Postar um comentário