Por Flávio
Braga.
O artigo
41-A da Lei Geral das Eleições preceitua que constitui captação ilícita de
sufrágio o candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, com o fim
de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive
emprego ou cargo público, desde o pedido de registro da candidatura até o dia
da eleição.
O ato de
ameaçar ou constranger alguém (servidor público, por exemplo) para que vote em
determinado candidato também é considerado uma modalidade de captação ilegal de
sufrágio.
Doutrinariamente,
captação ilícita de sufrágio é a expressão jurídica que designa o fenômeno da
compra de votos. Essa ilicitude também é conhecida como corrupção eleitoral
cível. Para a sua configuração basta o aliciamento de um único voto,
visto que o bem jurídico tutelado é a liberdade de escolha do eleitor.
As sanções previstas
na Lei Geral das Eleições são a multa e a cassação do registro ou do diploma.
Com o advento da Lei da Ficha Limpa, a condenação por compra de votos passou a
acarretar a sanção de inelegibilidade pelo prazo de oito anos, a contar da data
da eleição em que se verificou o ato ilícito.
Para a
caracterização da conduta ilícita não é necessário que a compra de votos tenha
sido praticada diretamente pelo candidato. A cooptação de eleitores pode ser
realizada por terceiros, como cabos eleitorais, apoiadores, correligionários
etc. É suficiente que o candidato tenha consentido ou haja participado de
alguma etapa da infração eleitoral. Também é desnecessário o pedido explícito
de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir (suborno
de eleitores).
Diferentemente
dos casos de abuso do poder econômico e político, para a configuração da
captação ilegal de votos não é necessária a aferição da sua potencialidade ou
gravidade para desequilibrar o certame eleitoral, porque a sua proibição tem o
escopo de proteger a vontade individual do eleitor e não a normalidade geral do
pleito.
De acordo
com a jurisprudência pacífica do TSE, a distribuição moderada de combustível
para viabilizar a participação de apoiadores em atividades lícitas de campanha
(como carreatas e comícios) não caracteriza compra de votos. Todavia, essa
despesa deve ser devidamente contabilizada na prestação de contas da campanha
eleitoral.
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