domingo, 3 de outubro de 2021

Tribunal do Júri da 3ª Vara de Pinheiro realiza julgamento de crimes contra a vida

 



A recém-instalada 3ª Vara da Comarca de Pinheiro, presidida pelo juiz Carlos Alberto Matos Brito, realizou sessões de julgamento do Tribunal do Júri, nos dias 29 e 30 de setembro. A 3ª Vara, de competência Criminal e de Execução Penal, incluiu na pauta de 2021 o julgamento de todos os processos referentes a crimes dolosos contra a vida redistribuídos das outras unidades judiciais existentes na comarca.


No dia 29, foi submetido a julgamento o lavrador Guilherme Frazão, 34 anos, acusado da morte de Manoel Francisco Souza, atingido com um golpe de faca no tórax. O crime aconteceu no dia 1º de março de 1995, durante uma festa no Povoado Pirinã, em Pinheiro.


O Ministério Público se manifestou pela condenação do réu, por “homicídio qualificado mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima”. A defesa do acusado alegou que o crime fora praticado em razão de “violenta emoção, após injusta provocação da vítima”, e pediu a desqualificação do crime para homicídio simples.


Por maioria de votos, o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e a autoria do delito, e também, por maioria de votos, decidiu pela absolvição do acusado. 


Já no dia 30, o Conselho de Sentença decidiu pela condenação de Miguel Gusmão Costa, pelo homicídio consumado, qualificado por pagamento ou promessa de recompensa, de Carlos Alberto Siqueira Amorim e tentativa de homicídio de Oedinam Benedito Souza, atingidos por tiros de pistola 38 efetuados por uma terceira pessoa, Domingos Macaúba Ramalho (Dominguinhos) que confessou ter praticado o crime a mando de Gusmão – dono da arma.


Os crimes aconteceram no dia 9 de setembro de 2000, por volta das 19h, na ponte que liga os municípios de Santa Helena e Turilândia, durante manifestação política. A defesa sustentou a tese de negativa de autoria do crime, por não haver provas de que o réu teria contribuído para o crime.


O Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e a autoria do delito e, por maioria de votos, negou absolvição do denunciado quanto ao crime de homicídio consumado contra a primeira vítima. Já em relação à lesão corporal contra a segunda vítima reconheceu a materialidade, mas negou a autoria do crime


Na sentença, o juiz declarou a extinção da punibilidade em razão da prescrição punitiva do crime, com base no Código Penal, tendo em vista ter passado mais de doze anos entre a data do trânsito em julgado da decisão de pronúncia e o julgamento.



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