Seis ministros votaram pela manutenção da decisão do presidente do STF, ministro Luiz Fux
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta quarta-feira (14), o referendo na Suspensão de Liminar (SL 1395), em que o presidente do Tribunal, ministro Luiz Fux, suspendeu a eficácia de liminar deferida pelo ministro Marco Aurélio no Habeas Corpus (HC 191836) que havia determinado a revogação da prisão preventiva de André Oliveira Macedo (André do Rap), apontado como um dos líderes da organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC). Além do presidente, votaram pelo restabelecimento da prisão os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Dias Toffoli.
Excesso de prazo – O HC 191836 foi impetrado contra decisão monocrática de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou pedido de revogação da preventiva. Ao examinar o pedido feito ao STF, o relator do HC, ministro Marco Aurélio, entendeu configurado excesso de prazo, pois o juiz responsável pelo caso teria deixado de revisar a necessidade de manutenção da prisão cautelar no prazo de 90 dias, conforme previsto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 13.964/2019 (conhecida como pacote anticrime).
Medida excepcionalíssima – Em seu voto, o ministro Fux ressaltou que a suspensão de decisão liminar de ministro do STF é medida excepcionalíssima, admissível apenas quando demonstrado grave comprometimento à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Ele reiterou seu entendimento de que a periculosidade do réu para a segurança pública é evidente, em razão da gravidade concreta do crime (tráfico transnacional de mais de quatro toneladas de cocaína, mediante organização criminosa violenta e que ultrapassa as fronteiras nacionais) e da própria condição de liderança de André, reconhecida em condenações antecedentes, que somam mais de 25 anos.
O ministro considera que o decurso do prazo de 90 dias para a revisão dos fundamentos da prisão preventiva, prevista no artigo 316 do CPP, não autoriza sua revogação automática. Segundo ele, a norma, não fixa prazo para a prisão cautelar nem determina a renovação do título, mas apenas trata da necessidade de revisão dos fundamentos da sua manutenção. Para o relator, eventual ilegalidade decorrente da falta de revisão não produz o efeito automático da soltura, que, a seu ver, somente é possível mediante decisão fundamentada do órgão julgador.
Fux salientou que a jurisprudência do Supremo afasta o conhecimento de HC impetrado contra liminar indeferida por relator no STJ (Súmula 691), a não ser em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não verificou no caso. O julgamento será retomado na sessão de quinta-feira (15), com o voto da ministra Cármen Lúcia.
Votos ‘- Para o ministro Alexandre de Moraes, a regra do CPP não pretendeu fixar prazo para a prisão preventiva, apenas determinar a necessidade de verificação da permanência dos seus fundamentos após 90 dias, de forma a evitar excessos. Ele destacou a necessidade de que os requisitos seja analisados caso a caso, e não de forma automática.
O ministro Edson Fachin, ao votar pelo referendo da decisão do ministro Fux, considerou que é admissível a revogação de medida liminar deferida por ministro do STF nos casos em que o entendimento majoritário é em outro sentido, pois, entre as atribuições do presidente do Tribunal, está a de manter a coerência entre os pronunciamentos majoritários. Fachin salientou que, em casos semelhantes, determina que o juiz responsável pela ordem de prisão se manifeste sobre a necessidade de sua manutenção.
O ministro Roberto Barroso afirmou que há manifesto interesse público na manutenção da prisão. Ele entende que não há, no caso, situação de ilegalidade que permita a superação da Súmula 691 do STF, pois André do Rap, além das condenações a mais de 25 anos de prisão, permaneceu foragido por mais de cinco anos. O ministro também considera que a interpretação da nova regra do CPP em caso de omissão do juiz em reavaliar a preventiva não permite sua revogação automática.
Preliminarmente, a ministra Rosa Weber manifestou que, em matéria penal, apenas um órgão colegiado (Plenário ou Turmas) pode suspender a eficácia de liminar concedida por ministro do STF. Vencida neste ponto, ela entende que também se aplica ao caso a Súmula 691 pelo não conhecimento do HC.
O ministro Dias Toffoli considera que não é possível prender ou soltar alguém sem a intervenção judicial. Segundo ele, ultrapassado o prazo previsto no artigo 316 do CPP, o juiz deve ser compelido a reexaminar a ordem de prisão sem que haja ordem de soltura automática.
(Do STF)
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