DIRCEU EMIR*
Os partidos políticos, em todos os níveis hierárquicos, devem enviar suas prestações de contas anuais à Justiça Eleitoral, até o próximo dia 30 de junho de 2021, momento este muito relevante na gestão partidária, especialmente no atual contexto, no qual buscamos transparência com o dinheiro público.
A Legislação Eleitoral (art. 32 da Lei 9.096/95 e art. 28 da Resolução TSE 23.604/2019) determina que o prazo máximo o dia 30 de junho para que as direções partidárias enviarem obrigatoriamente via Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA), utilizado na elaboração da prestação de contas, que será integrado ao Processo Judicial Eletrônico (PJe) para a tramitação e julgamento da prestação de contas.
A apresentação das contas à Justiça Eleitoral dá início ao processo judicial de prestação de contas partidárias, sendo imprescindível que o partido e seus dirigentes (presidente e tesoureiro) constituam advogado para representá-los.
Destaco ainda que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) proibiu a doação de serviços advocatícios a partidos e candidatos (artigo 30, parágrafo 3o, do Código de Ética e Disciplina da OAB – Resolução 02/2015, em vigor desde 01/09/2016), razão pela qual o profissional deverá ser formalmente contratado, não se admitindo mais as doações de serviços advocatícios.
Além do advogado, há outro profissional imprescindível na prestação de contas: o contador, que é responsável pelos lançamentos contábeis, pela Escrituração Contábil Digital (ECD) enviada à Receita Federal pelo Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e pelos lançamentos do Sistema de Prestação de Contas Anuais (SPCA).
O que pode ser gasto com recursos do Fundo Partidário ?
Os gastos partidários são aqueles que decorrem da manutenção da estrutura do partido e das ações para alcance de seus objetivos político-partidários. Assim, recursos do partido podem ser utilizados para custear a manutenção de suas sedes (água, energia, materiais de escritório, equipamentos etc); prestadores de serviços, funcionários, propaganda doutrinária e política, convenção/reuniões/eventos partidários, campanhas de filiação, campanhas eleitorais, manutenção de programas de estímulo à participação feminina na política, despesas com viagens com comprovada finalidade partidária. É vedado o pagamento de bebidas alcóolicas e eventos ou atividades recreativas.
Todas as receitas e gastos devem transitar em conta bancária especifica conforme a natureza do recurso movimentado. Se a direção partidária recebe repasses de fundo partidário, deve manter conta bancária só movimentar este tipo de recurso; além disso, deve ter a conta bancária “participação da mulher”, para a qual deveria repassar 5% de cada cota de fundo partidário recebida e aplicar em programas de inclusão feminina; deve manter, também, a conta bancária ordinária, na qual movimenta os recursos próprios do partido (doações de pessoas físicas, contribuições, etc).
A comprovação de todos os gastos partidários deverá ser feita por contratos; notas fiscais; comprovação da entrega de bens e da prestação de serviços; atas e listas de presenças para comprovar gastos com reuniões e eventos partidários, notas explicativas e relatórios de viagem para justificar viagens, hospedagens, passagens aéreas, combustíveis, pedágios, sempre com indicação de itinerário, datas, identificação dos passageiros e comprovação de sua vinculação com o partido (filiados, dirigentes e etc).
Julgamento das contas
As contas partidárias serão julgadas pela Justiça Eleitoral e poderão ser aprovadas (quando estiverem regulares), aprovadas com ressalvas (quando apresentarem inconsistências que não comprometam a regularidade), desaprovadas (irregulares) ou consideradas não prestadas (quando não apresentados documentos indispensáveis).
Qual o prazo para julgamento?
As contas partidárias devem ser julgadas no prazo máximo de 05 anos contados a partir da apresentação, sob pena de prescrição.
Não movimentei nenhum recurso em 2020, tenho que prestar contas?
Sim, deve haver a prestação de contas via declaração de ausência de movimentação de recursos, destinada aos órgãos partidários municipais para prestação de contas anual à Justiça Eleitoral, não mais necessitam formar todo um caderno protocolar.
Representa na pratica um ganho absurdo no sentido da desburocratização e de dar eficiência ao real sentido da norma, que é o de fiscalizar as legendas partidárias, que se utilizam de recursos públicos.
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