Por Flávio Braga
O artigo 11, § 5º da Lei das
Eleições dispõe que até o dia 15 de agosto, os tribunais de contas devem tornar
disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas
ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade
insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos
em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou
que haja sentença judicial favorável ao interessado.
De acordo com a nova redação do
artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90 (Lei das
Inelegibilidades), não basta que a questão esteja submetida à apreciação do
Poder Judiciário, devendo, sim, estar suspensa ou anulada por decisão judicial.
Devem constar nessa relação os
nomes dos gestores e responsáveis cujas contas houverem sido julgadas
irregulares ou desaprovadas nos 8 anos imediatamente anteriores à realização de
cada eleição.
Advirta-se que a redação atual
do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei das Inelegibilidades, exige
expressamente que as contas tenham sido rejeitadas por irregularidade insanável
que configure ato doloso de improbidade administrativa, ou seja, é
indispensável que a “decisão condenatória” evidencie, nos autos da prestação de
contas, a ocorrência de dano ao erário para a caracterização da referida causa
de inelegibilidade.
Por exemplo, se a decisão do
tribunal de contas impuser ao gestor apenas o pagamento de multa (sem imputação
de débito e consequente ressarcimentro ao erário), ele não estará incurso na
causa de inelegibilidade em tela. Portanto, ele estará plenamente elegível,
embora o seu nome conste na “lista de inelegíveis”.
Na verdade, no mundo jurídico
não existe essa tal “lista de inelegíveis”, porquanto a simples inclusão do
nome do agente público nesse rol não acarreta a sua inelegibilidade, por se
tratar de procedimento meramente informativo. A boa hermenêutica recomenda que
se analise caso a caso.
Com efeito, somente a Justiça
Eleitoral possui competência para decretar a inelegibilidade de alguém. Assim,
pelo fato de constar na famigerada lista não significa que o indivíduo já possa
ser considerado inelegível por rejeição de contas públicas.
Com fundamento nessa listagem e
nos documentos comprobatórios da prática de irregularidade insanável que
configuere ato doloso de improbidade administrativa, o Ministério Público
Eleitoral e os demais legitimados (partidos políticos, coligações e candidatos)
podem propor a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC).
O ajuizamento da ação
impugnatória com esteio na rejeição de contas públicas faz parte da disputa
política e da necessidade de depuração do rol de candidaturas. A prática
eleitoral tem-nos mostrado que a rejeição de contas públicas é a causa de
inelegibilidade arguída com maior frequência nos juízos e tribunais eleitorais
e que tem provocado os embates jurídicos mais acalorados nas últimas eleições.
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