A propósito do tema deste artigo, a primeira
observação diz respeito à nova redação do caput do artigo 36-A da Lei nº
9.504/97 (Lei das Eleições), cuja dicção preceitua expressamente que “não
configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido
explícito de voto, a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades
pessoais dos pré-candidatos”.
No direito eleitoral (direito público) tudo
que a lei não proíbe, é permitido. Portanto, se a publicidade carnavalesca
contiver apenas o nome do pretenso candidato ou mensagens de exaltação pessoal,
sem pedido explícito de votos, não caracteriza a antecipação da propaganda
eleitoral.
Assim, no período pré-eleitoral, consoante a
firme jurisprudência do TSE, a simples divulgação do nome ou cognome do suposto
pretendente (mesmo que seja agente público), sem conotação eleitoral, não
constitui hipótese de propaganda eleitoral antecipada, caracterizando mero ato
de promoção pessoal.
Nesse passo, eis o conceito de propaganda
eleitoral formulado pelo TSE: “ O mero ato de promoção pessoal não se confunde
com propaganda eleitoral. Entende-se como ato de propaganda eleitoral aquele
que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura,
mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou
razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício da
função pública. Sem tais características, poderá haver mera promoção pessoal
(Recurso Especial Eleitoral nº 15.732).
Por conseguinte, a jurisprudência do TSE
entende que a veiculação de mensagens em períodos festivos (carnaval), a
aposição do nome em abadás, a afixação de faixas, o uso de adesivos e imagens
em automóveis, etc. sem apelo eleitoral (pedido de votos), não tipifica a
propaganda eleitoral fora de época, nem permite a aplicação de multa, conforme
assentado no Recurso Especial Eleitoral nº 235.347/2011.
Cumpre alertar que eventuais excessos, com o
propósito subliminar de obter vantagem eleitoral sobre os demais
pré-candidatos, poderão ser apurados, posteriormente, como abuso do poder
econômico ou político.
A propaganda eleitoral só é permitida a
partir do dia 16 de agosto, sob pena de ser considerada extemporânea
(antecipada) e sujeitar o responsável pela divulgação da propaganda e o
beneficiário, quando comprovado o seu prévio conhecimento, à multa no valor de
R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00.
Por derradeiro, cabe frisar que o pluralismo
político e a cidadania são fundamentos da República Federativa do Brasil e que
a Constituição Federal garante a manifestação do pensamento e a liberdade de
expressão a todos os cidadãos, vedando qualquer tipo de censura prévia de
natureza política, ideológica e artística.
Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral,
Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.
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