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Data: 26.06.2012
TURILÂNDIA
Justiça do Trabalho condena prefeito
e secretário de Educação à perda do cargo por improbidade administrativa
Decisão é resultado de Ação Civil
Pública ajuizada pelo MPMA
A Justiça do Trabalho determinou, no
dia 22 de maio, a perda do cargo do prefeito e do secretário municipal de
Educação de Turilândia (a 384 km de São Luís), respectivamente, Domingo Sávio
Fonseca Silva e Rogério Martins Marques. A decisão é resultado de Ação Civil
Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público
do Maranhão (MPMA) e posteriormente ratificada pela Procuradoria Regional do
Trabalho. Turilândia é termo judiciário da Comarca de Santa Helena.
Na decisão, o juiz da Vara do
Trabalho de Pinheiro, Érico Renato Serra Cordeiro, determina, ainda, a
suspensão dos direitos políticos dos dois gestores por três anos, a proibição
de contratar e receber benefícios ou incentivos fiscais do Poder Público e o
pagamento de multa em valor correspondente a 30 vezes a remuneração dos dois
gestores à época.
“Tanto o prefeito quanto o secretário
valeram-se dos seus cargos para esvaziar e desmobilizar um sindicato,
manipulando-o para que se tornasse dócil, conivente, omisso, em franca incompatibilidade
com os interesses da categoria que a entidade representa”, afirma o
juiz na decisão.
A AÇÃO – Segundo o promotor de
Justiça Emmanuel Netto Guterres Soares, que representou o MPMA na ação, o
prefeito Domingos Sávio Fonseca Silva, conhecido como Domingos Curió, nomeou,
em 2009, o então presidente do Sindicato dos Trabalhadores e Servidores
Públicos Municipais de Turilândia (SINSEREP-TU), Rogério Martins Marques para o
cargo de Secretário Municipal de Educação. O MPMA comprovou que os dois
gestores prejudicaram a liberdade sindical e os professores.
Mesmo ocupando cargo de confiança no
primeiro escalão municipal, Rogério Martins Marques não se afastou formalmente
da diretoria do sindicato. Na Ação Civil Pública, o MPMA argumentou que o prefeito
cooptou o então presidente do sindicato e o colocou na Secretaria de Educação
com a intenção de interferir irregularmente na entidade sindical, mantendo o
controle político e administrativo. “Na mesma época, havia negociações sobre o
plano de carreira dos professores”, explica o promotor de Justiça.
Após o afastamento formal de Marques
da direção do sindicato, ele ainda continuou controlando atividades na
instituição e possuía, inclusive, a senha para o acesso ao computador da
entidade.
Além disso, a sede do sindicato
funcionava em um compartimento na casa do secretário de educação, que tinha
total acesso às dependências, além de receber os aluguéis pagos a si próprio.
As contribuições arrecadadas dos filiados também eram depositadas na conta pessoal
dele. “A prática de vários atos ilegais foi uma forma de dominar o sindicato e
adequá-lo aos interesses da Prefeitura Municipal”, avalia Guterres.
Em sua
defesa, o prefeito alegou que o Ministério Público do Maranhão não teria
legitimidade para propor a ação, o que foi negado pela Justiça, que afirmou que
a competência do MPMA é concorrente à do Ministério Público do Trabalho. Outra
alegação, de que o processo não poderia ser julgado pela Justiça do Trabalho,
também foi refutada com base no artigo 114, parágrafo III, da Constituição
Federal que afirma serem de competência da Justiça do Trabalho “as ações sobre
representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e
entre sindicatos e empregadores”.
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