domingo, 4 de outubro de 2026

PREFEITO DE PINHEIRO É FLAGRADO COM CELULAR NA CABINE DE VOTAÇÃO; CONDUTA É EXPRESSAMENTE PROIBIDA PELA LEGISLAÇÃO ELEITORAL




O prefeito de Pinheiro foi flagrado na manhã deste domingo, 4 de outubro, dia do primeiro turno das Eleições 2026, portando um aparelho celular no interior da cabine de votação. A situação chama atenção porque a legislação eleitoral é expressa ao proibir que qualquer eleitor entre na cabine portando telefone celular, máquina fotográfica, filmadora ou equipamento capaz de registrar, transmitir ou divulgar o voto.


A proibição está prevista no artigo 91-A da Lei nº 9.504/1997 e foi reforçada pelo Tribunal Superior Eleitoral para as Eleições 2026. A Resolução TSE nº 23.759 determina que o eleitor não pode portar celular na cabine nem mesmo se o aparelho estiver desligado. Antes de se dirigir à urna, o equipamento deve ser desligado e depositado no local indicado pela mesa receptora, ficando sob a guarda dos mesários até a conclusão do voto.


A regra existe para proteger um dos princípios fundamentais do processo democrático: o sigilo do voto. A proibição impede que fotografias, vídeos ou outros registros sejam utilizados para comprovar em quem determinado eleitor votou, mecanismo que também funciona como proteção contra práticas como compra de votos, coação ou exigência de comprovação da escolha eleitoral.


O episódio ganha maior repercussão por envolver o prefeito do município. Independentemente de posição política ou partidária, espera-se de uma autoridade pública justamente o exemplo no cumprimento das regras estabelecidas para todos os cidadãos. Se confirmada pelas imagens a entrada do prefeito na cabine portando o aparelho, trata-se de uma conduta objetivamente vedada pela legislação eleitoral. A condição de prefeito não cria qualquer exceção à norma.


Pelas regras estabelecidas pelo TSE, se um eleitor se recusar a entregar o celular antes de entrar na cabine, ele não deve ser autorizado a votar naquele momento. A ocorrência deve ser registrada em ata pela presidência da mesa receptora e, se necessário, a força policial pode ser acionada, além da comunicação do episódio à Justiça Eleitoral.


Há ainda repercussão potencial na esfera criminal. O artigo 312 do Código Eleitoral prevê como crime violar ou tentar violar o sigilo do voto, com pena de detenção de até dois anos. A existência de um celular na cabine, contudo, não deve ser apresentada isoladamente como prova definitiva da prática desse crime


Cabe agora às autoridades eleitorais e ao Ministério Público apurar as circunstâncias, inclusive se houve registro, transmissão, divulgação ou tentativa de violação do sigilo do voto para que se comprove o cometimento ou não do ilícito eleitoral em questão.


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