terça-feira, 23 de maio de 2023

TJMA nega habeas corpus a suspeito de homicídio em Bequimão

 

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão negou ordem de habeas corpus ao suspeito de homicídio que resultou na morte de Terezinho Ferreira Pereira, em fevereiro de 2023, no município de Bequimão. A custódia foi decretada sob o pretexto de resguardo da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal.

De acordo com a votação unânime do órgão colegiado, depreende-se dos autos originários que houve a instauração de inquérito policial com o objetivo de apurar a prática, em tese, do crime de homicídio na modalidade tentada, ocorrido no interior de um bar no Povoado Monte Alegre, zona rural de Bequimão, ocasião em que a vítima, que estava sendo atendida, fora alvejado por golpes de faca.

No habeas corpus, com pedido liminar, a defesa alegou, em síntese, que seu representado encontra-se preso, preventivamente, em razão da suspeita da prática do homicídio, mas afirmou que o decreto prisional contém fundamentação inidônea, pois lastreado apenas na gravidade abstrata do delito e em testemunhos indiretos, ressaltando não existir indicação concreta de que, solto, o suspeito possa atentar contra a ordem pública, causar empecilho à instrução criminal ou escapar do distrito da culpa.

Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, a procuradora Regina Maria da Costa Leite opinou pelo conhecimento e denegação da ordem.

VOTO

Relator do HC, o desembargador Gervásio dos Santos Júnior destacou que, de acordo com os autos, deduz-se que, após a colheita de depoimentos de testemunhas, especialmente da proprietária do estabelecimento comercial, as suspeitas quanto à autoria do delito recaíram sobre o investigado, ex-companheiro dela, que teria, em tese, chegado ao local com os ânimos alterados, descido da motocicleta em que estava e ido em direção a ela, que conseguiu fugir.

Na sequência, possivelmente motivado por ciúmes, o suspeito teria golpeado o idoso com uma arma branca na região do abdômen.

O desembargador entendeu como justificado o encarceramento, em razão de que o juiz, ao acolher a representação formulada pela autoridade policial, em decisão datada de 3 de fevereiro de 2023, firmou a imprescindibilidade da prisão para fins de assegurar a ordem pública e resguardar a aplicação da lei penal.

Acrescentou que, na decisão, o magistrado de base pontuou a presença de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, consubstanciados no exame de corpo de delito do ofendido e no termo de declaração da testemunha, ressaltando que o suspeito supostamente agiu mediante uso de arma branca, tendo tentado tirar a vida da vítima de maneira fria e cruel, tendo empreendido fuga do local em seguida.

ÓBITO

O relator registrou que, conforme se infere da ação penal, a vítima evoluiu para óbito em 4 de fevereiro, e o cumprimento do mandado de prisão se deu apenas em 22 de abril passado, havendo o oferecimento de denúncia em face do paciente pela prática, em tese, do crime insculpido no artigo 121, parágrafo 2º, I e IV do Código Penal, o que robustece o “fumus comissi delicti” (comprovação da existência de um crime e indícios suficientes de autoria).

Destacou, ainda, que verificada, em pesquisa ao sistema PJe que tramita na Comarca de Bequimão, em desfavor do paciente, medida protetiva de urgência e processo em que é acusado de cometer os delitos constantes no artigo 129, parágrafo 9º e artigo 147, caput, do Código Penal c/c Lei nº 11.340/06, em face de sua ex-companheira, circunstâncias que reforçam a ameaça à ordem pública.

Ao citar entendimento do Supremo Tribunal Federal, o relator disse que, no que tange à alegação de que o decreto se baseou unicamente em testemunhos indiretos, segundo preconiza o STF, “não cabe, em sede habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória”.

Em relação à argumentação de que o investigado não se evadiu do distrito da culpa, o desembargador explicou que também não há como avaliar tal questão, tendo em vista que demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável na estreita via do habeas corpus, dado o seu rito célere e cognição sumária, merecendo registro, de toda sorte, que transcorreram mais de dois meses entre a data da decisão que impôs a medida extrema e o cumprimento do respectivo mandado, período em que, aparentemente, aquele permaneceu em local incerto e não sabido.

Por fim, salientou que, conforme entendimento jurisprudencial pacífico, eventual relato de que o denunciado ostenta condições pessoais favoráveis – o que sequer se confirmou em relação, dado o conteúdo positivo de sua certidão de antecedentes criminais – não possui o condão de desconstituir a custódia antecipada, tampouco autorizar a aplicação de medidas cautelares diversas, se constam elementos nos autos que respaldam a constrição da liberdade, como na espécie.

O relator entendeu que, no caso em exame, a prisão preventiva foi adequadamente decretada, como forma de salvaguardar a ordem pública e garantir a efetiva aplicação da lei penal (artigo 312, CPP).

De acordo com o voto do relator, na mesma linha de entendimento do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, a desembargadora Sônia Amaral e o desembargador Sebastião Bonfim também votaram pela denegação da ordem impetrada.

A Procuradoria Geral de Justiça foi representada pela procuradora Maria Luiza Ribeiro
Martins.

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