quarta-feira, 12 de dezembro de 2018

GOVERNO DO MARANHÃO É CONDENADO A PAGAR REAJUSTES DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO A PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.





A quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão condenou o Governo do Estado do Maranhão a pagar R$ 73.993,22 referente a reajustes do piso nacional do magistério a professora Nazira Amorim de Carvalho da rede pública estadual.

A ação, ajuizada em 2017, obriga o Estado do Maranhão a conceder os reajustes do piso nacional do magistério relativos aos anos de 2016, 2017 e 2018.

O acórdão da quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão reformou sentença da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que julgou improcedente os pedidos formulados nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança nº 0084584-43.2017.8.10.0001 proposta em desfavor do Estado do Maranhão.

A apelante propôs a referida ação afirmando ser servidora pública, desde o ano de 1992, exercendo o cargo de professora, e que recebia como salário-base a importância abaixo do piso nacional do professor, previsto na Lei Nacional do Piso do Magistério Público nº. 11.738/2008. Sustenta que o governo estadual, não implementou os aumentos devidos nos anos de 2016 e 2017 na forma da referida lei, quando deveria ter feito a partir de janeiro dos anos de 2016 e 2017, razão pela qual requereu o pagamento de sua remuneração na forma descrita na lei em evidência, bem como o pagamento do valor retido das diferenças salariais referentes ao período vindicado.

De acordo com o relator, Desembargador José de Ribamar Castro: “Com efeito, revelam os autos que os salários recebidos pela Apelante, nos meses de janeiro a julho de 2016, foram inferiores ao piso salarial nacional, já que recebia como salário-base R$ 1.637,50 (um mil seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), enquanto que o piso salarial nacional para os professores no referido ano era de R$ 2.135,64 (dois mil cento e trinta e cinco e sessenta e quatro centavos), conforme demonstrado por meio das fichas financeiras (Id. nº 2379280) e evolução do piso nacional (Id. 2379281) trazidos por esta, e não contestados pelo Apelado em momento oportuno, limitando-se a meras alegações sem a devida comprovação.

No que toca a questão de fundo, melhor sorte assiste a Apelante. É que o art. 5º da Lei do Piso Nacional do Magistério nº 11.738/2008, que trata sobre remuneração do magistério dos servidores, estabelece que:
           
                  Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. grifo nosso.

Ocorre que, a apelante não teve seu salário reajustado até julho de 2016, quando deveria ter sido reajustado em janeiro de 2016, conforme os ditames da Lei Federal 11.738/2008, bem como da Lei Estadual nº 9.860/2013, são claros em afirmar que a revisão dos percebimentos dos salários dos professores deverão ser em janeiro de cada ano.

É entendido, assim, que mesmo seguindo os parâmetros estabelecidos conforme a Lei Estadual, e seu respectivo orçamento, por ter sido o salário recebido em valor inferior ao piso nacional, a Professora faz por merecer o reajuste salarial adequado, referente aos meses dos anos de 2016 e 2017, e o pagamento das diferenças em acordo com o que deveria ter recebido.”

Com esta decisão, que abre precedente para novos pedidos, o Estado do Maranhão terá que reajustar os vencimentos da professora e pagar o valor retroativo devido desde 2016.

Participaram do julgamento os Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.  Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.

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