A partir do dia 6 de julho ficou permitida
a propaganda eleitoral na internet, a qual pode ser realizada nas seguintes
formas:
I – em sítio do candidato, com
endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou
indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
II – em sítio do partido ou da
coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado,
direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no
País;
III – por meio de mensagem
eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou
coligação;
IV – por meio de blogs, redes
sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja
gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de
qualquer pessoa natural.
De acordo com a Lei das Eleições,
na internet é vedada a veiculação de qualquer modalidade de propaganda
eleitoral paga. É proibida, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda
eleitoral em sítios de pessoas jurídicas e em sítios oficiais ou hospedados por
órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Conforme ressabido, na rede
mundial de computadores é livre a manifestação do pensamento, vedado o
anonimato durante a campanha eleitoral e assegurado o direito de resposta, na
forma da legislação de regência. Importante asseverar que é proibida a venda de
cadastro de endereços eletrônicos a candidatos, partidos ou coligações. Também
é vedada a realização de propaganda eleitoral via telemarketing, em qualquer horário, a fim de resguardar-se a
intimidade e o sossego dos eleitores.
Aplicam-se ao provedor de
conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a divulgação da propaganda
eleitoral de candidato, de partido ou de coligação as penalidades previstas em
lei e resoluções do TSE, se, no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, não tomar providências para a cessação dessa
divulgação. O provedor de conteúdo ou de serviços multimídia só será
considerado responsável pela divulgação da propaganda se a publicação do
material for comprovadamente de seu prévio conhecimento.
As mensagens eletrônicas enviadas
por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de
mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário (ferramenta
anti-spam), obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas. Mensagens
eletrônicas enviadas após o término desse prazo sujeitam os responsáveis ao
pagamento de multa no valor de cem reais por mensagem enviada.
Não é considerada propaganda antecipada a
manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes
sociais, mas é considerado crime eleitoral a contratação direta ou indireta de
grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários
na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou
coligação.
Flávio Braga
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