Os desembargadores
da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça condenaram, por maioria, o
prefeito do município de Matinha, Marcos Robert Silva Costa, mais conhecido
como Beto Pixuta, à perda do cargo e à inabilitação para ocupar qualquer função
pública durante cinco anos. O gestor também foi condenado à pena de três meses
de detenção – substituída por prestação de serviços à comunidade -, além da
reparação civil do dano causado ao patrimônio público.
Marcos
Robert Costa foi acusado pelo Ministério Público Estadual (MPE) por crime de
responsabilidade, devido a atraso na prestação de contas sobre a aplicação de
recursos liberados pela Secretaria Estadual de Educação em 2007, no valor de R$
72.300,00, destinados ao transporte escolar de quase 500 alunos da rede estadual
de ensino no município de Matinha. A prestação de contas foi feita sete meses
após o recebimento da denúncia e quatro anos após o término da vigência do
convênio.
A defesa
alegou que não houve dolo (intenção) na conduta do acusado, sendo o mero atraso
insuficiente para configurar crime. Afirmou que a denúncia deveria ser
rejeitada por não atender os requisitos legais, acrescentando que o denunciado
deixou de prestar contas no prazo legal porque foi impedido de fazê-lo, pois
não teve acesso à documentação bancária necessária, em face da transição no
poder no mandado subsequente ao seu.
O relator
da ação penal, desembargador José Bernardo Silva Rodrigues, foi vencido ao
votar pela improcedência da acusação, para absolver o gestor público por
entender que o atraso na prestação de contas não afetou o bem jurídico
protegido pela norma (moralidade administrativa), não representando o crime
alegado.
Já o
desembargador José Luiz Almeida (revisor) não aceitou a justificativa
apresentada pelo réu, pela inexistência de documentos ou outro meio de prova
que demonstrassem o suposto entrave burocrático enfrentado pelo acusado na
prestação de contas, sobretudo tratando-se de gestão municipal terminada em
31de dezembro de 2008 – mais de cinco meses após o final do prazo para fazê-la.
Para José
Luiz Almeida, o acusado, ao assinar o convênio, tinha pleno conhecimento dos
prazos ali estipulados, cujo descumprimento autoriza concluir que ele agiu com
dolo ou assumiu o risco de produzir o resultado. “Os valores recebidos a qualquer
título devem ser objeto de prestação de contas no ‘devido tempo’, cuja
inobservância já é suficiente para a caracterização do ilícito penal”, destacou
o revisor.
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